Há reincidência quando o agente comete novo crime, depois de...
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Vamos analisar a questão em detalhe para entender por que a alternativa está classificada como "Errado".
Tema Jurídico Abordado: O tema central é a reincidência no direito penal. Reincidência ocorre quando alguém comete um novo crime após já ter sido condenado por outro crime, com a sentença transitada em julgado.
Legislação Aplicável: A base legal para a reincidência está no artigo 63 do Código Penal Brasileiro, que define a reincidência e suas condições.
Explicação do Tema: A questão afirma que não se considera reincidência em casos de condenações por crimes militares próprios, crimes políticos ou sentenças de países estrangeiros. Essa afirmação é incorreta. Na realidade, apenas as condenações por crimes políticos não geram reincidência. Condenações por crimes militares próprios e sentenças de países estrangeiros podem ser consideradas, dependendo das circunstâncias e do tipo de crime.
Exemplo Prático: Imagine que João foi condenado por um crime comum em outro país e depois comete um novo crime no Brasil. Dependendo do tipo de crime, a condenação estrangeira pode ser considerada para fins de reincidência no Brasil.
Justificativa da Alternativa "Errado": A redação da questão é incorreta porque generaliza a exclusão da reincidência em situações que não são amplamente aceitas pela legislação. Apenas crimes políticos estão explicitamente excluídos da consideração para reincidência.
Evite Pegadinhas: Esteja atento a palavras como "não se considera" ou "sempre", que podem induzir a interpretações erradas, especialmente quando a legislação apresenta exceções ou condições específicas.
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Reincidência
Art. 63 CP- Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Art. 64 CP- Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Abraços.
QUESTÃO CORRETA.
Acrescentando:
REINCIDÊNCIA REAL: o CRIME é cometido após o cumprimento TOTAL ou PARCIAL DA PENA, ANTES do término do lapso temporal de 5 anos.
REINCIDÊNCIA FICTA: o CRIME é praticado após o trânsito em julgado, ANTES do cumprimento da pena. É o SISTEMA ADOTADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
http://ww3.lfg.com.br/artigo/20080612171729167_direito-criminal_voce-sabe-a-diferenca-entre-reincidencia-ficta-e-reincidencia-real.html
Compilando o CP com a LCP tem-se, portanto, o seguinte cenário:
- Crime + Crime: Reincidência.
- Crime + Contravenção: Reincidência.
- Contravenção + Contravenção: Reincidência, desde que a PRIMEIRA CONTRAVENÇÃO com TRÂNSITO EM JULGADO TENHA SIDO COMETIDA NO BRASIL.
A prática de CONTRAVENÇÃO + CRIME, curiosamente, não caracteriza reincidência.
Por fim, importante lembrar que condenações por CRIME POLÍTICO ou CRIME MILITAR PRÓPRIO (fato previsto no crime apenas no CPM) não induzem reincidência.
http://oprocesso.com/2012/06/12/quando-ocorre-a-reincidencia/
Complementando:
# Reincidência - Hipóteses:
- Crime + crime = reincidente.
- Contravenção + contravenção = reincidente.
- Contravenção + crime = não reincidente.
- Contravenção praticada no exterior + Contravenção = não reincidente.
Go, go, go..
Errado
Não geram reincidência:
- Os crimes militares e políticos
- Anistia e Abolitio Criminis, mesmo após o transito em julgado
- Perdão Judicial
OBs:
STJ – A sentença estrangeira não precisa ser homologada para gerar a reincidência
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