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Q308171 Direito Penal
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É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o condenado não faz jus à detração penal quando a conduta delituosa pela qual houve a condenação tenha sido praticada posteriormente ao crime que acarretou a prisão cautelar.
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Premissa: é permitido que a detração seja realizada em processo distinto do qual ocorreu a prisão provisória.

Isso ocorrerá quando o preso provisório for absolvido ou tiver reconhecida a extinção da punibilidade (detração paralela). Contudo, o abatimento somente será possível em relação à condenação por crime anterior ao período em que ocorreu a prisão provisória.

Não se admite a detração em outro processo cuja data do cometimento de que trata a execução seja posterior ao período em que ocorreu a prisão provisória, para evitar "conta corrente" em favor do réu.

Exemplo de detração paralela.: "A" pratica um homicídio em 2003 (crime 1) e outro em 2004 (crime 2). Em relação ao segundo crime, permanece preso provioriamente por 6 meses. Em 2005, é absolvido pelo crime 2 e condenado pelo crime 1. Nesse caso, poderá haver a detração, ou seja, o tempo de prisão provisória (6 meses) do crime 2 será abatido na pena do crime 1.

Exemplo de detração "conta corrente" (proibida): No ano de 2003, A pratica um homicídio (crime 1), permanecendo preso por 6 meses. Em 2004, já em liberdade, pratica o crime 2. Em 2005 é absolvido pelo crime 1 e condenado pelo crime 2. Nesse caso, será impossível a detração.

Fonte: AZEVEDO, Marcelo André de. Direito Penal, Parte Geral. Coleção Sinopses para Concursos Públicos. Ed. Juspodivm, pp. 385-386.
Eu entendo que a questão está errada, pois o que se leva em consideração é o momento da segregação cautelar e não da pratica do delito.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO ANTERIOR À PRÁTICA DE NOVO CRIME: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que "não é possível creditar-se ao réu qualquer tempo de encarceramento anterior à prática do crime que deu origem a condenação atual" (RHC 61.195, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 23.9.1983).
2. Não pode o Paciente valer-se do período em que esteve custodiado - e posteriormente absolvido - para fins de detração da pena de crime cometido em período posterior.
3. Habeas Corpus indeferido.
(HC 93979, Relator(a):  Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008)

É possível, por exemplo, a detração quando um indivíduo comente um crime1 em 2010 e um crime2 em 2011, sendo preso cautelarmente em 2012 em relação ao crime1. Caso seja absolvido pelo crime1 poderá haver a detração, mesmo sendo o crime2 posterior, vez que a segregação foi posterior, não se falando em "conta poupança penal".

LUIZ FLÁVIO GOMES

É possível a detração em processos distintos?  Réu preso por um processo pode aproveitar esse tempo de prisão em outro processo? A resposta é positiva para a jurisprudência do STJ.

No recente julgamento do HC 178.894-RS (13/11/2012), relatado pela Min. Laurita Vaz, a Quinta Turma Do STJ fixou entendimento de que “é cabível a aplicação do benefício da detração penal previsto no art. 42 do CP em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena” – Informativo de Jurisprudência 509.

 

Vamos entender o posicionamento do Tribunal da Cidadania.

A detração é o cômputo que se faz na pena do tempo de prisão provisória. Em outras palavras, é o desconto que se faz na execução do apenado que foi preso provisoriamente deste tempo no seu cumprimento da pena finalmente fixada. Assim, se o acusado foi preso provisoriamente, pois presentes os pressupostos do art. 312 do CPP, e permaneceu recluso por um ano e depois foi condenado a a três anos, restará para ser cumprido apenas dois anos.

O instituto está previsto no Código Penal (art. 42) e recente inovação legislativa (Lei 12.736/2012) incluiu o parágrafo segundo no artigo 387, CPP, para prever que: § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

A Ministra ao expor seu voto transcreveu trecho da obra de Mirabete para explicitar a questão de detração em processos diferentes:

“Admitido ultimamente, tanto na doutrina como na jurisprudência, a detração  por  prisão  ocorrida  em outro  processo,  desde  que  o crime  pelo  qual o  sentenciado  cumpre  pena  tenha  sido  praticado  anteriormente  a  seu encarceramento,  numa  espécie  de fungibilidade  da prisão.  Essa  interpretação é coerente  com  o que  dispõe  a Constituição  Federal,  que  prevê  a indenização ao condenado  por  erro judiciário,  assim  como  àquele  que ficar  preso  além  do tempo  fixado  na  sentença  (art.  5.º,  LXXV),  pois  não  há  indenização  mais adequada  para  o  tempo  da  pena  imposta  por  outro  delito.  Evidentemente, deve-se  negar  à  detração  a  contagem  de  tempo  de  recolhimento  quando  o crime  é praticado  posteriormente  à  prisão  provisória,  não se  admitindo  que se  estabeleça  uma  espécie  de  ‘conta  corrente’,  de  créditos  e  débitos  do criminoso”. (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. Atlas, 3ª ed., p. 329; sem grifo no original.).

O raciocínio é o seguinte: determinada pessoa é presa cautelarmente por um crime (“B”), mas antes deste já havia praticado outro crime (“A”). Sobrevém condenação pelo crime A, sendo absolvido pelo crime B. O tempo em que ficou preso pelo crime B pode ser “aproveitado” e descontado da pena a ser cumprida no crime A.

A observação, no entanto, é para que o fato de que a detração só é possível porque o crime A era anterior, porque se o crime A fosse praticado depois do crime B seria como se o acusado tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida.

JURISPRUDÊNCIA DO STF:HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR AO FATO DELITUOSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o condenado não faz jus à detração penal quando a conduta delituosa pela qual houve a condenação tenha sido praticada posteriormente ao crime que acarretou a prisão cautelar. 2. Ordem denegada.
V O T O O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): 1. No caso, o paciente alega que (a) fora condenado em definitivo por fato ocorrido em 14 de dezembro de 2006; e (b) esteve preso cautelarmente em razão de outra ação penal no período de 16 de outubro a 21 de novembro de 2006. Assim, busca, com a presente impetração, ver reconhecido o direito de detração penal, previsto no art. 42 do Código Penal, quanto à prisão cautelar ocorrida em período anterior ao crime pelo qual encontra-se cumprindo pena. 2. Acerca da matéria, é assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o condenado não faz jus à detração penal quando a conduta delituosa pela qual houve a condenação tenha sido praticada posteriormente ao crime que acarretou a prisão cautelar. Entendimento diverso, conforme enfatiza doutrina especializada, criaria uma espécie de “’'conta corrente' em favor do réu, que, absolvido no primeiro processo, ficaria com um 'crédito' contra o Estado, a ser usado para a impunidade de posteriores infrações penais.” (PRADO, Luiz Régis, Comentários ao Código Penal, 6ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2011, pág. 189). Nesse sentido: HC 93.979/RS, 1ª Turma, Min. Cármen Lúcia, DJe 20.6.2008; RHC 109.849/DF, 2ª Turma, Min. Gilmar Mendes, DJe 04-09-2012. 3. Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus. É o voto.

JURISPRUDÊNCIA DO STJ: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRISÃO CAUTELAR RELATIVA A PERÍODO ANTERIOR AO DELITO. INCIDÊNCIA DA DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO PRINCÍPIO DA "CONTA CORRENTE". AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tendo em vista as particularidades dialogais que entremeiam o delito e seu contexto cronológico, é difícil admitir-se que o sujeito, de antemão, já possa ter "remido a culpa" por fato ainda vindouro, sob pena de se consagrar o indevido princípio da "conta corrente". 2. Agravo regimental a que se nega provimento.


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