São entendimentos sumulados pelo Supremo Tribunal Federal ...
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LETRA A - O reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que provado o seu uso no roubo por outros meios de prova.Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo na arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
LETRA B - Súmula 231 STJ "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
LETRA C - Em julgamento de recurso especial, sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que a apresentação de identidade falsa perante autoridade policial é crime e a conduta não está amparada no princípio constitucional da autodefesa. REsp 1362524
LETRA D - Sumula 500 STJ "A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
a) Correta. A caracterização da causa de aumento de pena pelo emprego de arma no roubo não depende de perícia para a comprovação da potencialidade lesiva, caso haja outros meios de prova, tais como gravação por câmara de vídeo, prova testemunhal, fotografia, depoimento da vítima, por exemplo, que demonstre o efetivo uso da arma.
(...). EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. POTENCIALIDADE LESIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. ERESP N.º 961.831/RS. PRECEDENTES.
(...). 3. O fato de não ter havido a perícia na arma utilizada no roubo não impede a caracterização da majorante, sobretudo quando devidamente comprovado o seu efetivo uso na ação criminosa, sendo esse dado suficiente à incidência da causa de aumento de pena prevista no art.
157, § 2.º, I, do Código Penal.
4. Esta Turma, em diversos julgamentos, admitiu que o firme e coeso depoimento da vítima é, por si só, hábil a comprovar o emprego da arma de fogo no delito de roubo. Precedentes.
(...).
6. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, sem modificar a sanção penal imposta ao Agravante.
(AgRg no AREsp 433.206/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014)
A comprovação de laudo pericial é desnecessária quanto ao emprego de arma de fogo no que concerne o art. 157 parágrafo 2 inciso 1 e essa desnecessária comprovação por laudo pericial é também para: porte simulado, arma de brinquedo, arma branca (própria) ou ( imprópria), arma desmuniciada, arma imprópria.
Vale ressaltar inclusive que a tese da alternativa C foi recentemente sumulada no STJ, 522:
A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
Quanto à alternativa C convém explicitar que a matéria foi sumulada pelo STJ, vejamos:
"Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.
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