Constitui crime funcional contra a ordem tributária, dentre ...

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Q126687 Direito Penal
Constitui crime funcional contra a ordem tributária, dentre outros,
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A alternativa correta é a letra C.

Vamos explorar o motivo pelo qual a alternativa C está correta e entender o porquê das demais estarem incorretas.

Alternativa C:

Exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.

Essa alternativa trata do crime previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Esse artigo aborda a conduta de um funcionário público que, em razão de sua função, exige, solicita ou recebe vantagem indevida para deixar de realizar determinada ação fiscalizatória. Trata-se de um crime funcional, pois está diretamente ligado ao exercício da função pública.

Alternativa A:

Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativo à venda de mercadoria ou à prestação de serviço efetivamente realizada, ou fornecer a nota em desacordo com a legislação.

Essa alternativa corresponde ao art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/1990, mas não caracteriza um crime funcional, pois não exige que o sujeito ativo seja um funcionário público. Trata-se de um crime de sonegação fiscal, que pode ser praticado por qualquer pessoa que realize venda de mercadorias ou prestação de serviços.

Alternativa B:

Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal.

Essa alternativa é descrita no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990. Novamente, não se trata de um crime funcional, mas de um crime que pode ser praticado por qualquer pessoa, não sendo necessário que o sujeito ativo seja um funcionário público.

Alternativa D:

Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável.

Essa conduta está prevista no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990. Assim como as alternativas anteriores, não se trata de um crime funcional, porque qualquer pessoa pode ser o agente desse tipo de infração.

Alternativa E:

Omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.

Essa alternativa está coberta pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990. Mais uma vez, não é um crime funcional, pois pode ser cometido por qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse em fraudar o fisco.

Como podemos observar, a única alternativa que envolve um crime funcional, ou seja, que requer que o agente seja um funcionário público agindo em razão de sua função, é a alternativa C. As demais tratam de crimes tributários comuns, sem a exigência de que o sujeito ativo tenha vínculo com a função pública.

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Gabarito: alternativa c, conforme artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90:

Seção II
Dos crimes praticados por funcionários públicos

        Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

        I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

        II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

        III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

As condutas descritas nas demais alternativas também são crimes, previstos no art. 1º da Lei 8.137/90, mas não são funcionais:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

        I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias [ALTERNATIVA E];

        II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal [ALTERNATIVA B];

        III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável [ALTERNATIVA D];

        IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

        V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação [ALTERNATIVA A].

        Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

        Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

Como visto, todas estão corretas, mas  observado o CRIME FUNCIONAL conclui-se sendo correta a letra C.

Nem precisava ter estudado a L 8137 para acertar essa, veja:

a) negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativo à venda de mercadoria ou à prestação de serviço efetivamente realizada, ou fornecer a nota em desacordo com a legislação.
b) fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal.
d) falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável.
e) omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.
Não são condutas que sejam próprias de um funcionário público, que exijam a qualidade de funcionário, qualquer não funcionário público (comerciante, empregado...) pode cometê-las.

c) exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.
Perfeito, a qualidade de funcionário público é relevante nesse caso.
Tipo de questão típica da FCC , letra de lei,
Segue artigo que fundamenta a resolução da questão: 
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no
Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
        I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
        II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
        III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
abraços

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