Considerando a Tabela de Custas e Emolumentos do Estado de S...

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Q418054 Direito Notarial e Registral
Considerando a Tabela de Custas e Emolumentos do Estado de Sergipe, assinale a opção correta à luz da Lei nº 6.310/2007, do estado de Sergipe.
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

O enunciado pede que você analise as alternativas à luz da Lei nº 6.310/2007 do Estado de Sergipe, que trata da Tabela de Custas e Emolumentos. O objetivo é identificar a alternativa que está correta segundo essa legislação específica.

Legislação Vigente:

A Lei nº 6.310/2007 aborda as normas relacionadas às custas e emolumentos no estado de Sergipe. Cada alternativa propõe um cenário relacionado a essa legislação, e você precisa saber como ela se aplica a cada situação descrita.

Tema Central:

O tema central aqui é o cobrança de emolumentos e os procedimentos relacionados a possíveis cobranças excessivas ou indevidas. É necessário compreender o que a lei estabelece sobre isenções, formas de pagamento, e como proceder em caso de cobranças incorretas.

Exemplo Prático:

Imagine que um cidadão foi cobrado indevidamente por um serviço notarial. Segundo a Lei nº 6.310/2007, ele teria direito à restituição do valor em dobro, devidamente corrigido, se comprovada a cobrança indevida.

Justificativa da Alternativa Correta (E):

A alternativa E está correta. A Lei nº 6.310/2007 prevê que, se houver confirmação de cobrança excessiva ou indevida, o responsável deve restituir em dobro o valor cobrado, corrigido. Isso serve como uma forma de punição e desestímulo à prática de cobranças indevidas.

Análise das Alternativas Incorretas:

A: A cobrança não é imediatamente exigível enquanto pendente recurso sobre sua validade, contrariando a afirmação da alternativa.

B: A isenção de emolumentos não se aplica de forma ilimitada a todos os órgãos e entidades mencionados. A legislação estabelece isenções específicas que podem não contemplar todos os casos citados.

C: O pagamento antecipado pode não ser obrigatório para todos os casos conforme a legislação específica, e a forma de pagamento deve seguir o que o tribunal de justiça estipula, mas não necessariamente por boleto emitido por sistema informatizado.

D: A reclamação contra cobrança indevida deve ser dirigida ao corregedor-geral da justiça, e não ao presidente do Tribunal de Justiça, conforme previsto na legislação.

Conselho para Evitar Pegadinhas:

Preste atenção em palavras absolutas como "qualquer" e "imediatamente", que podem indicar exageros ou inverdades. Sempre relacione a situação proposta com o texto da lei para confirmar sua veracidade.

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Vários Estados tratam da repetição do indébito em dobro, sendo que em SP é em décuplo

Art. 4° A reclamação contra o recebimento ou exigência de emolumentos excessivos ou indevidos, por parte de notário ou registrador, deve ser dirigida ao Juiz de Direito competente da respectiva comarca, sem prejuízo da possibilidade de reclamação direta ao Corregedor-Geral da Justiça. 

- Da decisão dos Juízes de Direito cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Corregedor-Geral da Justiça, dentro do prazo de cinco dias, contado da data de sua publicação ou da intimação pessoal do interessado. 

Art. 2° O pagamento dos emolumentos deve ser feito pelos interessados, antecipadamente, através de boleto bancário emitido pelo sistema informatizado do Tribunal de Justiça, valendo a via do usuário como recibo. 

§ 1º Excetuam-se da obrigatoriedade contida no "caput" deste artigo os atos de reconhecimento de firma e autenticação de documento, cabendo ao cartório efetuar, semanalmente, o recolhimento do valor total de tais serviços através do sistema informatizado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8150 DE 18/11/2016).

Código de Normas de SE:

Art. 52.

§2º. A cobrança excessiva ou indevida de emolumentos, ensejará a restituição em dobro da quantia cobrada, devidamente corrigida, sem prejuízo das sanções penais e disciplinares previstas em lei.

Art. 53. A reclamação contra o recebimento ou exigência de emolumentos excessivos ou indevidos, por parte de notário ou registrador, será dirigida ao Corregedor-Geral da Justiça ou, no âmbito das comarcas, aos Juízes de Direito.

§ 1º. Da decisão dos Juízes de Direito caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Corregedor-Geral da Justiça, dentro do prazo de cinco dias, contado da data da sua publicação ou da intimação pessoal do interessado.

Art. 54. Os notários e os registradores darão recibo dos emolumentos percebidos, em conformidade com a tabela vigente ao tempo da prática do ato. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, os emolumentos serão pagos pelo interessado por ocasião do requerimento, escrito ou verbal, do ato ou da apresentação do título ao registro.

Art. 62. São isentos de taxa e emolumentos:

I - os feitos judiciais promovidos pelo Estado de Sergipe;

II - qualquer documento, certidão, informação, traslado e autenticação, requisitados por autoridade judiciária ou órgão do Ministério Público, para instrução de procedimento que envolva interesse público ou coletivo;

III - os atos decorrentes de feito judicial com os benefícios da Justiça Gratuita; IV - os atos decorrentes de processos de competência da Justiça da Infância e da Juventude;

V - os atos de que trata o art. 5º da Lei Estadual nº 6.310, de 20 de Dezembro de 2007.

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