Considerando a Tabela de Custas e Emolumentos do Estado de S...
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Vários Estados tratam da repetição do indébito em dobro, sendo que em SP é em décuplo
Art. 4° A reclamação contra o recebimento ou exigência de emolumentos excessivos ou indevidos, por parte de notário ou registrador, deve ser dirigida ao Juiz de Direito competente da respectiva comarca, sem prejuízo da possibilidade de reclamação direta ao Corregedor-Geral da Justiça.
- Da decisão dos Juízes de Direito cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Corregedor-Geral da Justiça, dentro do prazo de cinco dias, contado da data de sua publicação ou da intimação pessoal do interessado.
Art. 2° O pagamento dos emolumentos deve ser feito pelos interessados, antecipadamente, através de boleto bancário emitido pelo sistema informatizado do Tribunal de Justiça, valendo a via do usuário como recibo.
§ 1º Excetuam-se da obrigatoriedade contida no "caput" deste artigo os atos de reconhecimento de firma e autenticação de documento, cabendo ao cartório efetuar, semanalmente, o recolhimento do valor total de tais serviços através do sistema informatizado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8150 DE 18/11/2016).
Código de Normas de SE:
Art. 52.
§2º. A cobrança excessiva ou indevida de emolumentos, ensejará a restituição em dobro da quantia cobrada, devidamente corrigida, sem prejuízo das sanções penais e disciplinares previstas em lei.
Art. 53. A reclamação contra o recebimento ou exigência de emolumentos excessivos ou indevidos, por parte de notário ou registrador, será dirigida ao Corregedor-Geral da Justiça ou, no âmbito das comarcas, aos Juízes de Direito.
§ 1º. Da decisão dos Juízes de Direito caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Corregedor-Geral da Justiça, dentro do prazo de cinco dias, contado da data da sua publicação ou da intimação pessoal do interessado.
Art. 54. Os notários e os registradores darão recibo dos emolumentos percebidos, em conformidade com a tabela vigente ao tempo da prática do ato. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, os emolumentos serão pagos pelo interessado por ocasião do requerimento, escrito ou verbal, do ato ou da apresentação do título ao registro.
Art. 62. São isentos de taxa e emolumentos:
I - os feitos judiciais promovidos pelo Estado de Sergipe;
II - qualquer documento, certidão, informação, traslado e autenticação, requisitados por autoridade judiciária ou órgão do Ministério Público, para instrução de procedimento que envolva interesse público ou coletivo;
III - os atos decorrentes de feito judicial com os benefícios da Justiça Gratuita; IV - os atos decorrentes de processos de competência da Justiça da Infância e da Juventude;
V - os atos de que trata o art. 5º da Lei Estadual nº 6.310, de 20 de Dezembro de 2007.
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