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Ano: 2014 Banca: MPE-MG Órgão: MPE-MG Prova: MPE-MG - 2014 - MPE-MG - Promotor de Justiça |
Q418355 Direito Processual Penal
Segundo os Tribunais Superiores e posição doutrinária dominante, uma denúncia, sabidamente autêntica, que não contém a assinatura do Promotor de Justiça, é: .
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d) correta. Não havendo dúvida sobre a autenticidade da denúncia, a ausência de assinatura não gera a inépcia da peça acusatória, tratando-se, portanto, de mera irregularidade. Nesse sentido, vejamos as lições de Renato Brasileiro de Lima (Manual de Direito Processual Penal. 2ª ed. Salvador: Juspodvim, 2014, p. 274 e 275:

"A ausência de assinatura, todavia, não ensejará a obrigatória rejeição da peça acusatória ou a nulidade ab initio do processo, caso não haja dúvidas acerca da autenticidade da peça acusatória, ou quando for facilmente identificável aferir quem a elaborou. Pode ocorrer, por exemplo, de o Promotor de Justiça se esquecer de assinar a denúncia, porém a apresentar por meio de uma cota devidamente assinada, afirmando que a denúncia foi elaborada em 3 (três) laudas impressas, ao mesmo tempo em que requer o arquivamento em relação a outros investigados. Nessa hipótese, a denúncia deve ser regularmente recebida pelo órgão jurisdicional, sem prejuízo de ulterior concessão de vista ao órgão ministerial para que a assine".

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ANULAÇÃO DE TODA AÇÃO PENAL DEVIDO À AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA DENÚNCIA. MERA IRREGULARIDADE. VÍCIO SANÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.

1.  É pacífico nesta Corte o entendimento de que, ao contrário do que ocorre nas instâncias extraordinárias, a ausência de assinatura de petição na instância ordinária não acarreta necessariamente a nulidade do feito, por se tratar de vício sanável, perfeitamente passível de ser suprido.

2.  Não se pode entender como absoluta a nulidade advinda da ausência de assinatura da denúncia, eis que tal fato não implica qualquer prejuízo à parte ou cerceamento ao direito de defesa.

(HC 124.903/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 06/09/2010)

►ATOS MERAMENTE IRREGULARES: são aqueles dotados de irregularidades sem consequência ou de irregularidades que acarretam tão somente sanções extraprocessuais. Como essas irregularidades não são capazes de repercutir na validade da relação processual, estes atos são tidos como válidos e eficazes. Por mais que o ato seja irregular, como essa irregularidade não tem tamanha gravidade, o ato irregular continua produzindo seus efeitos regulares.

Ex.: Memoriais apresentados FORA DO PRAZO. (O advogado de defesa foi intimado para apresentar memoriais. Ele apresentou com 15 dias de atraso. Por mais que tenha ocorrido uma irregularidade na inobservância do prazo, o juiz precisa desses memoriais para julgar o feito.) A doutrina e a jurisprudência dominante entendem que a AUSÊNCIA dos memoriais seria causa de nulidade absoluta por violação à ampla defesa. Assim, o ideal é o juiz, apesar da irregularidade, manter a peça nos autos e dizer que se trata de uma irregularidade sem maiores consequências (ato meramente irregular).

FONTE: anotações da aula do prof. Renato Brasileiro.

Lembrar que SENTENÇA sem assinatura é ato inexistente.

Gabarito: letra D

Segundo Avena: Não obstante a orientação tradicionalmente agasalhada pelos tribunais seja a de que a ausência de subscrição na denúncia conduz à inexistência da peça, o STJ, já há algum tempo, vem se pronunciando no sentido de que "a falta de assinatura do Promotor de Justiça na denúncia, mas não havendo dúvida quanto à autenticidade da peça acusatória, constitui mera irregularidade, não acarretando, portanto, a sua nulidade".

Ressalta: O mesmo não ocorre com a queixa-crime, neste caso, a ausência de subscrição pelo advogado constitui óbice ao regular andamento da ação penal.

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