Quanto à Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especi...
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b - correta
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
ERRADAS
a - Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
c - Art. 55. Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
d - Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 2º Não se fará citação por edital.
O item "a"está incorreto, pois segundo o art. 34 da Lei 9.099/95, as testemunhas, até omáximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução ejulgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente deintimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
O item "b"está correto, conforme art. 31 e 59 da Lei 9.099/95, que assim dispõem:
Art. 31.Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedidoem seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmosfatos que constituem objeto da controvérsia.
Art. 59.Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituídopor esta Lei.
O item"c" está incorreto, uma vez que conforme art. 55, §Ú, da Lei9.099/95, na execução em tramite no JEC não serão contadas custas, salvo nas seguintes hipóteses:
Quando reconhecida a litigância de má-fé;
Quando improcedentes os embargos do devedor;
Quando tratar-se de execução de sentença que tenha sido objetode recurso improvido do devedor.
O item "d" está incorreto, uma vez que segundo o art.18, §2º da Lei9.099/95, não é admitida a citação por edital no JEC.
A resposta correta életra "b".
Questão que aborda letra da lei:
a) Falsa. No JEC são permitidas até no máximo 3 testemunhas para cada parte, conforme disposto no art. 34 da lei.
b) Verdadeira. O art. 31 da lei não admite a interposição de reconvenção, sendo permitido ao réu formular pedido contraposto no bojo da própria contestação e o art. 59 veda a interposição de ação rescisória, em observância ao princípio do contraditório.
c) Falsa. É justamente o contrário. Em regra, no JEC, não são devidas custas na execução. Excepcionalmente admite-se a cobrança de custas em três hipóteses: 1ª) reconhecimento de litigância de má-fé; 2ª) se os embargos do devedor forem julgados improcedentes; 3ª) se interposto recurso pelo devedor, na fase de execução, este vier a ser improvido.
d) Falsa. A citação será feita por correspondência (para pessoa física e jurídica) ou por oficial de justiça (art. 18, incisos I, II e III), sendo vedada a citação por edital, nos termos do parág. 2º, do art. 18.
b - correta
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
ERRADAS
a - Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
c - Art. 55. Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
d - Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 2º Não se fará citação por edital.
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