No que diz respeito às fontes do direito, às normas jurídica...
No que diz respeito às fontes do direito, às normas jurídicas e às disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), julgue o item a seguir.
Segundo a LINDB, a repristinação tácita é a regra no ordenamento jurídico pátrio.
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GAB E
A REPRISTINAÇÃO TÁCITA não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro, pois, de acordo com o § 3º do art. 2º da LINDB, "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."
** A represtinação tácita é um fenômeno automático, ou seja, o restauro da validade da norma jurídica revogada ocorre no exato instante em que a norma revogadora perde a validade, sem qualquer previsão expressa.
A repristinação significa restaurar o valor obrigatório de uma lei que foi anteriormente revogada. O nosso ordenamento jurídico não aceita, em regra, a repristinação, exceto se houver disposição em contrário, não há repristinação tácita (art. 2º, §3º, LINDB). Se a Lei nova “B”, que revogou uma Lei velha “A”, for também revogada, posteriormente, por uma Lei mais nova “C”, a Lei velha “A” não volta a valer automaticamente. Isso só irá acontecer se no texto da Lei mais nova “C” estiver expresso que a Lei velha “A” volta a valer.
A repristinação tácita, que é o retorno automático de uma norma revogada, não é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, conforme estabelecido pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). De acordo com o artigo 2º da LINDB, a revogação de uma norma não traz automaticamente o retorno de normas anteriores, a menos que isso seja expressamente determinado por uma nova lei. Ou seja, a LINDB adota a não repristinação tácita, sendo necessário que uma lei nova determine a revogação de uma norma revogadora para que a norma anterior volte a ter validade.
De acordo com a Lei 4.657/42 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro:
Art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
ERRADO
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