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Q3256730 Direito Constitucional

Considerando as disposições da Constituição Federal de 1988 (CF) e a doutrina e jurisprudência correlatas, julgue o item a seguir.


Quanto à sua classificação, a CF pode ser considerada materialmente constitucional e codificada.

Alternativas

Comentários

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Gab. Errado

Todas as regras dispostas no texto constitucional são formalmente constitucionais, no entanto algumas delas podem ser também materialmente constitucionais, desde que tenham uma nítida relação com a organização do Estado (eis um ponto que pode ser debatido em recurso nesta questão).

A CF/88 é codificada, a constituição escrita é aquela cuja a composição é um conjunto de regras codificadas e sistematizadas em um único documento.

Qual a classificação da CF/1988?

Formal/ analítica/ dogmática/ eclético/ promulgado/ rígido/ dirigente.

Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/classificacao-da-constituicao-de-1988/608952931?msockid=30bab4d1b24465e20e7aa1a9b3f56408

Embora nossa constituição seja codificada, pois todo o seu texto está contido em um único documento, ela não pode ser classificada como materialmente constitucional.

A constituição material, é o conjunto de todas as normas que têm conteúdo, substância, tipicamente constitucional, normas que tratam da estrutura do Estado, da forma de governo e dos direitos fundamentais, e nada mais.

Já a constituição formal, é o conjunto de normas que, embora não tenham essência de normas constitucionais, são inseridas no corpo do documento chamado formalmente de Constituição, aprovado mediante um processo legislativo constituinte.

Para exemplificar, o art. 5º da Constituição da Republica Federativa do Brasil – CF/88 é norma materialmente constitucional, pois estabelece direitos fundamentais, ao passo que o art. 242, § 2º, da CF/88, é norma apenas formalmente constitucional, pois, embora esteja dentro da Constituição, trata do Colégio Pedro II, do Rio de Janeiro, que nada tem a ver com direitos fundamentais, estrutura do Estado ou forma de governo e poderia muito bem ser tratado em uma norma infraconstitucional.

.

Ø Nossa CF é PEDRA FORMALPromulgada, Escrita, Dogmática, Rígida, Analítica e FORMAL

 

 

Quanto à origem:  Democrática/promulgada/popular: elaborada por legítimos representantes do povo.

Quanto à forma: ESCRITA

Quanto ao modo de elaboração: DOGMÁTICA

Quanto à estabilidade / processo de alteração da Constituição: RÍGIDA

Quanto ao conteúdo/classificação: FORMAL

Quanto à extensão: ANALÍTICA

Quanto à correspondência com a realidade: NORMATIVA

Quanto à finalidade: CONSTITUIÇÃO-DIRIGENTE

Quanto ao conteúdo ideológico : SOCIAL

Quanto ao local de decretação: AUTOCONSTITUIÇÃO

Quanto ao sistema: PRINCIPIOLÓGICA

Fonte: Estratégia.

 

As constituições analíticas examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, à destinação e ao funcionamento do Estado.

Ø A Constituição, no sentido sociológico, exige a análise da Constituição real e efetiva de um Estado e da sociedade, transcendente aos limites do direito, sendo um problema que cabe aos sociólogos e aos cientistas políticos.

Ø  

Forma de Governo: república;

Forma de Estado: federação;

Sistema de Governo: presidencialismo;

⏳ GABARITO – “ERRADO” ⚖️

Comentário:

A assertiva está "ERRADA", pois, de acordo com a doutrina majoritária, a CF/88 não é classificada como materialmente constitucional e codificada, mas sim, como formal e codificada. Vamos entender melhor os motivos. Vejamos:

Inicialmente, em relação ao conteúdo, temos que a Constituição material é aquela que se define pelo conteúdo que regula, independentemente da forma ou do processo de sua edição. Ou seja, é considerada Constituição todo ato normativo que trate da organização do Estado, da separação de poderes, dos direitos fundamentais, etc., ainda que não esteja sistematizado em um único documento. Exemplo: Constituição inglesa (não escrita, consuetudinária).

Por outro lado, a Constituição formal é aquela codificada em um único texto normativo solene, dotada de procedimento especial de alteração (geralmente mais rígido do que o da legislação comum), independentemente do conteúdo de suas normas. Ou seja, uma norma que trata de organização administrativa, política, direitos fundamentais, ou até mesmo normas de caráter administrativo ou orçamentário, se estiver inserida formalmente nesse texto constitucional, será considerada norma constitucional formalmente, mesmo que não o seja materialmente.

Dessa forma, temos que a CF/88 é considerada formal, pois contém normas de diversos conteúdos, inclusive de caráter infraconstitucional, mas inseridas em um único texto escrito e solene, sujeito a um processo legislativo rígido de emenda constitucional.

Agora, quanto à sistemática, temos que as Constituições podem ser codificadas, quando estão reunidas em um único texto normativo, organizado e sistemático.

Como também, legais ou costumeiras, quando se apresentam em normas esparsas, jurisprudência, costumes e convenções.

Nesse ponto, a CF/88 é codificada, pois está sistematizada em um único texto, composto por preâmbulo, títulos, capítulos, seções e artigos numerados, além de um ADCT.

Por fim, quanto a classificação completa da CF/88, conforme doutrina predominante:

Origem: promulgada

Forma: escrita (instrumental)

Extensão: analítica

Conteúdo: formal

Modo de elaboração: dogmática

Alterabilidade: rígida

Sistemática: codificada.

Dogmática: eclética

Ontologia (correspondência com a realidade): normativa

Sistema: principiológica

Função: definitiva

Origem de decretação: autônoma

Finalidade: garantia e dirigente

Ideologia: social

Natureza: expansiva (Raul Machado Horta)

Assim, a CF/88 não é material, mas formal, pois seu conteúdo é variado, e o que define sua natureza constitucional é a forma como foi criada e não exclusivamente o conteúdo e na sistemática é codificada.

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