Analise as assertivas a seguir: I. Prestada a fiança por qu...
I. Prestada a fiança por quem seja casado sob o regime da comunhão universal de bens, sem anuência do outro cônjuge, esse contrato é nulo.
II. São partes no contrato de fiança o fiador e o devedor da obrigação principal.
III. A fiança que exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até o limite da obrigação afiançada.
IV. Não se pode estipular fiança sem o consentimento do devedor.
V. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor e que não se trate de mútuo feito a menor.
Sobre o contrato de fiança, é correto o que se afirma APENAS em
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I. Prestada a fiança por quem seja casado sob o regime da comunhão universal de bens, sem anuência do outro cônjuge, esse contrato é nulo.
STJ - Súmula 332: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia"
Prestada a fiança por quem seja casado sob o regime da comunhão universal de bens, sem anuência do outro cônjuge, tem-se a ineficácia total da garantia.
Pode-se analisar essa assertiva, também com fundamento no Código Civil:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
III - prestar fiança ou aval;
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Prestada a fiança por quem seja casado sob o regime da comunhão universal de bens, sem anuência do outro cônjuge, esse contrato é anulável.
Incorreta assertiva I.
II. São partes no contrato de fiança o fiador e o devedor da obrigação principal.
Código Civil:
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
São partes no contrato de fiança o credor, o devedor da obrigação principal e o fiador.
Incorreta assertiva II.
III. A fiança que exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até o limite da obrigação afiançada.
Código Civil:
Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
A fiança que exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até o limite da obrigação afiançada.
Correta assertiva III.
IV. Não se pode estipular fiança sem o consentimento do devedor.
Código Civil:
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor.
Incorreta assertiva IV.
V. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor e que não se trate de mútuo feito a menor.
Código Civil:
Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.
As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor, e que não se trate de mútuo feito a menor.
Correta assertiva V.
Sobre o contrato de fiança, é correto o que se afirma APENAS em
A) III e V. Correta letra “A". Gabarito da questão.
B) I e V. Incorreta letra “B".
C) III e IV. Incorreta letra “C".
D) I e II. Incorreta letra “D".
E) II e III. Incorreta letra “E".
Gabarito A.
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Comentários
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I. Prestada a fiança por quem seja casado sob o regime da comunhão universal de bens, sem anuência do outro cônjuge, esse contrato é nulo. - ERRADA - o ato (fiança sem outorga uxória) é anulável, posto que pode ser validado pelo cônjuge que não manifestou seu consentimento anteriormente, suprindo a falha e tornando o ato legitimo.
II. São partes no contrato de fiança o fiador e o devedor da obrigação principal. - ERRADO - as partes no contrato de fiança são o fiador e o CREDOR. O devedor não faz parte da relação, tanto que nem é necessário seu consentimento para que o contrato se concretize.
III. A fiança que exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até o limite da obrigação afiançada. CORRETA - redação do artigo 823 Código Civil.
IV. Não se pode estipular fiança sem o consentimento do devedor. ERRADA - o artigo 820 do Código Civil diz exatamente o contrário, além de não ser necessário o consentimento pode ser até mesmo CONTRA SUA VONTADE.
V. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor e que não se trate de mútuo feito a menor. ERRADA, conforme artigo 824 do Código Civil:
"As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor."
V- As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor e que não se trate de mútuo feito a menor.
certa, conforme relaciona o artigo 824 do Código Civil.
"As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.
Embora eu concorde com o gabarito (letra "a": estão corretos os itens III e V), gostaria de fazer um comentário em relação ao item I.
Diversos autores entendem que realmente o contrato de fiança nesse caso seria nulo. Até porque, segundo dispõe a nova redação da Súmula 332 do STJ, "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”.
No entanto, minha posição é a de que o contrato é anulável. Estabelece o art. 1.647, CC: Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (...) III - prestar fiança ou aval. Continua o art. 1.649, CC: A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado,podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois determinada a sociedade conjugal. Além disso, o art. 176, CC confirma a anulabilidade ao dispor: "Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente". No caso o ato poderia ser validado caso o cônjuge que não deu a outorga o fizesse posteriormente.
A assertiva I está incorreta.
STJ Súmula nº 332: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total dagarantia.
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A assertiva II está incorreta, pois o contrato de fiança é entre o credor da obrigação principal e o fiador. Inclusive é possível estipular a fiança sem o consentimento do devedor ou contra a sua vontade (vide assertiva IV).
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
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A assertiva III está correta.
Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
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A assertiva IV está incorreta.
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
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Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.Ainda sobre o item I:
Á égide do CC/16, a ausência de autorização do cônjuge implicava nulidade, por ausência de pressuposto essencial exigido pela lei.
Hoje, o CC/02 prevê apenas a anulabilidade do contrato de fiança sem a autorização do cônjuge.
Ao contrário do que pode parecer, a Súmula 332 do STJ não autoriza concluir que o contrato é ineficaz. É anulável, e uma vez anulado, a garantia perde 100% de sua eficácia, não remanescendo nem mesmo na proporção de 50%, de modo a punir o fiador que não se preocupou em colher a autorização do cônjuge. A historinha triste da (péssima) redação do verbete sumular é o seguinte:
"A súmula foi aprovada em novembro de 2006, com o seguinte texto: “A anulação de fiança prestada sem outorga uxória implica a ineficácia total da garantia.” Mas a redação teve de ser alterada porque o termo “uxória” se refere exclusivamente à mulher casada. O homem acabou sendo excluído e, por isso, a súmula não foi publicada. O novo texto da Súmula 332 tem a seguinte redação: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”" (http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=86683)
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