A Lei da Responsabilidade Fiscal - LRF - estabeleceu limite...
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GABARITO E
LRF
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento)
II - Estados: 60% (sessenta por cento)
III - Municípios: 60% (sessenta por cento)
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