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Q1636034 Direito Tributário
Uma das prerrogativas da Fazenda Pública consiste em substituir, em execução fi scal, a certidão de dívida ativa, quando a mesma sofrer impugnação por parte do executado. Consoante os termos da lei que rege o tema, essa substituição poderá ocorrer até:
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O tema central da questão é a substituição da certidão de dívida ativa na execução fiscal por parte da Fazenda Pública. Essa prerrogativa é importante na Administração Tributária, pois permite corrigir eventuais falhas que possam ser apontadas pelo devedor.

De acordo com a legislação vigente, especificamente a Lei nº 6.830/1980, conhecida como Lei de Execução Fiscal, a substituição da certidão de dívida ativa pode ocorrer até o julgamento dos embargos à execução.

No contexto da questão, o momento certo para essa substituição é até a sentença nos embargos à execução. Portanto, a alternativa correta é a B.

Exemplo prático: Imagine que a Fazenda Pública emitiu uma certidão de dívida ativa para cobrar um débito de um contribuinte. O contribuinte, ao ser executado, contesta a certidão apontando erros formais. A Fazenda tem o direito de corrigir esses erros substituindo a certidão original por uma nova, mas essa substituição só pode ser feita até a sentença nos embargos à execução.

Justificativa da alternativa correta (B):

A Lei de Execução Fiscal especifica que a substituição da certidão pode ser feita até a sentença nos embargos, permitindo que a Fazenda corrija eventuais falhas e mantenha a validade da execução fiscal.

Análise das alternativas incorretas:

A - a finalização do processo judicial: Esta alternativa está incorreta porque a substituição deve ocorrer antes da sentença nos embargos, não havendo previsão legal para ser feita até a finalização do processo.

C - a alienação dos bens em hasta pública: Incorreta, pois a substituição deve ocorrer anteriormente, até a sentença nos embargos, não sendo possível após a alienação dos bens.

D - o julgamento de recurso pelo tribunal ordinário: Também incorreta, já que a substituição é limitada pela sentença nos embargos, antes de qualquer recurso.

E - o momento fixado pela Fazenda: Errada, pois a legislação determina um momento específico, até a sentença nos embargos, não sendo algo que a Fazenda possa fixar arbitrariamente.

Uma possível pegadinha na questão é a confusão entre os diferentes momentos processuais. Para evitá-la, é essencial memorizar a sequência correta dos atos na execução fiscal, especialmente o limite para a substituição da certidão.

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GABARITO: LETRA B

LEI Nº.: 6.830/80

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na , com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

(...)

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

(...)

§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

Art. 203 do CTN:

A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Súmula 392 STJ. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

b

Súmula 392- STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. <prolação de sentença de embargos pode vir com o nome: decisão de 1ª instância>

OBS: SE ERRO NO LANÇAMENTO: não é possível que seja substituída a certidão como forma de alterar lançamento já realizado. Se o erro for realmente no lançamento, substituir a CDA não corrige o vício. Deve ser realizado um novo lançamento, caso ainda esteja dentro do prazo decadencial (REsp 87.768/SP).

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