Sobre o recurso de apelação de sentenças proferidas ...
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A) INCORRETA / D) CORRETA -
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
(...)
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
§ 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.
§ 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
§ 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
B) CORRETA - Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
C) CORRETA - O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. Súmula 713 do egrégio Supremo Tribunal Federal. Limitado o conhecimento da insurgência à forma restrita do fundamento da interposição.
Letra A - O erro a que se refere relaciona-se apenas com o juiz presidente, não importando ofensa ao princípio da soberania do veredicto, por isso cabe ao próprio tribunal corrigir o erro diretamente.
A letra "A" traz hipótese do juízo rescisório, em que não há desconstituição/anulação da decisão. Ocorre apenas a reforma da sentença.
Sendo assim, a diferença entre juízo rescindente ou revidente e o juízo rescisório ou revisório é que no primeiro a revisão visa desconstituir a decisão de 1º grau (a coisa julgada é desfeita, desconstituída) e no segundo ocorre a substituição da decisão de 1º grau por outra do próprio tribunal de apelação, ou seja, descobrindo a inocência do réu, é feita declaração do direito através de nova sentença. Fonte LFG
Desse modo, podemos chegar à seguinte esquematização:
O tribunal ad quem fara a devida ratificação: Juízo rescisório (juízo revisório ou juízo de reforma)
a. For a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados.
a. Apelação fundada em erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou medida da segurança.
O tribunal ad quem deverá submeter o réu a um novo julgamento: Juízo rescindente (juízo revidente ou juízo de cassação).
a. Quando a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
Grande abraço a todos.
NÃO PERCAM TEMPO SE TIVEREM DÚVIDAS: Vão direto aos comentários do Forrest Gum e Alberto Bichara
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