Caio intentou ação em face de Tício, pedindo a anulação de u...

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Q2449081 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Caio intentou ação em face de Tício, pedindo a anulação de uma cláusula do contrato que ambos haviam celebrado. A petição inicial foi distribuída ao Juízo X, dotado de competência para a matéria cível.

Dez dias depois da distribuição da primeira petição inicial, mas ainda antes da citação do réu, Caio ajuizou uma segunda demanda em face de Tício, distribuída ao Juízo Y, também competente para a matéria cível, já então para pleitear a invalidação de todo o contrato. Deduziu-se como causa de pedir a mesma que fora exposta na primeira demanda.


Sabendo-se, ainda, que a citação efetivada no processo em curso no Juízo Y o foi antes daquela referente ao feito em trâmite no Juízo X, é correto afirmar que os processos devem:
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A questão trata-se do art. 57 do CPC, vejamos:

57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

não entendeu a redação do artigo? permita-me clarificar para os nobres colegas:

Se a ação MAIOR for proposta primeiro e depois a MENOR, esta será extinta. (sem resolução do mérito).

Se a ação MENOR for proposta primeiro e depois a MAIOR, serão reunidas.

O céu é o limite e você, truta, é imbatível. Mc's, racionais.

Art. 59. O registro ou a DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL torna prevento o juízo.

ADENDO

 Continência 

i- Ocorrência: quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

  • A ação com pedidos mais amplos é chamada de ação continente, já a ação com pedidos mais restritos denomina-se de ação contida

.

ii- Efeitos práticos - assim como ocorre na conexão, os processos continentes serão reunidos para julgamento simultâneo perante o juízo prevento* (art. 58 do CPC), ou seja, aquele onde ocorreu o registro ou distribuição da petição inicial (art. 59 do CPC).

⇒ Sob a perspectiva da ação contida, verifica-se que há entre ela e a ação continente uma litispendência (todos elementos são iguais). Logo:

  • Continente proposta 1º ⇒ caso a continente tiver sido proposta anteriormente → no processo relativo à contida será proferida sentença sem resolução de mérito.  

  • Contida proposta 1º ⇒ ou seja, a continente proposta depois →  ações serão necessariamente reunidas. (no juízo prevento* da ação “menor)

.

iii- Macete

  • -CONTINÊNCIA: comum as PARTES   E   a CAUSA DE PEDIR

  • -CONEXOU: comum o PEDIDO   OU    a CAUSA DE PEDIR

Quando houver CONTINÊNCIA e a AÇÃO CONTINENTE (AQUELA QUE TIVER O PEDIDO MAIS AMPLO,NA QUESTÃO - > CAUSA DISTRIBUÍDA NO JUÍZO Y) tiver sido proposta ANTERIORMENTE, no processo relativo à AÇÃO CONTIDA (AQUELA QUE TEM O PEDIDO MENOS AMPLO, NA QUESTÃO -> CAUSA DISTRIBUÍDA NO JUÍZO X) será proferida SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, caso contrário, AS AÇÕES SERÃO NECESSARIAMENTE REUNIDAS.

  • Se a ação CONTINENTE (AMPLA) for proposta PRIMEIRO: extinção sem resolução de mérito da segunda (contida/menor).
  • Se a ação CONTIDA (MENOR) for proposta PRIMEIRO: há reunião de processos para julgamento conjunto.

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