Maria requereu a concessão de tutela provisória de urgência,...
Nesse cenário, a citação é:
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (4)
- Comentários (12)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito D.
Em regra, diz o CPC que é necessário fornecer tais dados ao citando:
Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:
I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;
II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;
[...]
V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;
Ocorre que, nas ações de família há regramento específico:
CPC.
CAPÍTULO X
DAS AÇÕES DE FAMÍLIA
Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.
§ 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
A FGV gosta de cobrar isso. Em 2024, também caiu para:
- (Mediador Judiciário - TJRJ 2024 - FGV);
- (Promotor de Justiça - MPGO 2024 - FGV).
Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
Enunciado 639. (arts.695 e 334, §4º, II) O juiz poderá, excepcionalmente, dispensar a audiência de mediação ou conciliação nas ações em que uma das partes estiver amparada por medida protetiva.
CPC.
DAS AÇÕES DE FAMÍLIA
Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.
§ 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
§ 2º A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.
§ 3º A citação será feita na pessoa do réu.
§ 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.
Art. 695, CPC - Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.
§ 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
§ 2º A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo