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Q2449088 Direito Penal
Wallace, presidente da República, editou um decreto com o objetivo de extinguir a punibilidade de todos os condenados pela prática do crime de estelionato que, após o início do cumprimento da pena, tenham sido acometidos por paraplegia, comprovada por laudo médico oficial ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução, observados os demais requisitos previstos em lei.


Considerando as disposições do Código Penal, a punibilidade dos condenados que se encontram na situação supramencionada será extinta em razão do(a):
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Anistia, graça e indulto

Trata-se de institutos constitucionalmente previstos, que afastam, igualmente, a responsabilização do Estado por um

determinado fato.

Na anistia, a União, por meio de Lei Penal elaborada formalmente pelo poder legislativo e sancionada pelo presidente da república, e baseadas em razões políticas, filosóficas, históricas e concedem perdão a um determinado fato. O instituto em discussão apaga os efeitos penais primários e secundários, mantendo-se, contudo, os efeitos extrapenais. Funciona como se fosse uma abolitio criminis.

Já a graça e o indulto, também consistem numa espécie de perdão pelo fato praticado. Ambos são concedidos pelo Presidente da República, via decreto presidencial, podendo a atribuição ser delegada aos Ministros de Estado, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União (art. 84, XII, CF).

Atingem apenas os efeitos executórios, permanecendo o crime, a condenação e os seus efeitos secundários penais e extrapenais (vide súmula 631, do STJ).

Apenas em arremate, a graça e o indulto se diferenciam na medida em que a primeira consiste numa benesse individual, com destinatário certo, e que depende de provocação do interessado. Já o indulto é coletivo, sem destinatário certo e não depende de provocação do interessado.

Perempção

É uma sanção de caráter processual que revela a desídia do querelante que já exerceu o direito de ação, sendo uma sanção processual ocasionada pela inércia na condução da ação privada, desaguando na extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP). Suas hipóteses de ocorrência estão disciplinadas no art. 60 do CPP

Perdão judicial (quando previsto em lei)

Sempre que a lei prever, como ocorre, por exemplo, com o homicídio culposo (art. 121, §5º) ou lesão corporal culposa (art. 129, §8º), em determinadas circunstâncias, se a consequência da conduta for tão grave que não se mostre necessária a imposição de pena, o magistrado poderá decretar o perdão judicial, que é uma sentença declaratória de extinção da punibilidade (súmula 18, STJ).

Não se confunde com o perdão do ofendido, pois este é instituto exclusivo da ação penal privada, e depende de aceitação.

O perdão judicial é concedido pelo magistrado, quando previsto em lei.

Fonte: Alfacon

Gabarito: c) aos colegas não assinantes

excelente!

Trata-se do Indulto.

É uma das causas extintivas da punibilidade previstas no art 107 do Código Penal.

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: II - pela anistia, graça ou indulto;

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei (possibilidade de delegação aos Ministros de Estado, PGR e AGU).

O indulto é prerrogativa do Chefe do Executivo, que, pode ser delegada aos Ministros de Estado (art. 84, XII e parágrafo único, da CF).

É considerado um ato discricionário do Chefe do Executivo, ou seja, é concedido segundo critérios de conveniência e oportunidade. Por isso, o Supremo já decidiu que o Poder Judiciário apenas pode analisar a constitucionalidade do decreto que concede indulto, sem adentrar no mérito.

GABARITO: C

Respondendo de forma rapidinha:

1º) O Presidente quem decretou: já excluímos a) e b) (o juiz que concede) e d) (CN que concede mediante lei federal)

2º) O decreto foi de ofício e a uma coletividade de pessoas: Só pode ser indulto, pois a graça só é concedida a requerimento (de alguém), e para uma pessoa específica.

Resumo sobre graça, indulto e anistia:

ANISTIA - É um benefício concedido pelo Congresso Nacional por meio de Lei Federal, que apaga a pena e todas as suas consequências (principais e secundárias), mas não os efeitos civis.

A GRAÇA e o INDULTO são bem parecidos, ambos são benefícios concedidos pelo Presidente da República, por meio de Decreto. O que os diferencia é que na graça o benefício é individual e depende de provocação (pedido do preso, qualquer cidadão, conselho de sentença ou MP). Enquanto que no indulto, o benefício é coletivo e não precisa de pedido, pode ser concedido de ofício.

GRAÇA: individuAl - só extingue o efeito principal do crime (pena). Depende de provocação.

IndulTO: coletivO - TOdos - só extingue feito principal do crime (pena). Não precisa de pedido. 

Artigos relacionados: 734 a 742 do CPP.

Espero ter ajudado! Boa sorte para todos! Qualquer equívoco comentem aqui para os amigos não errarem!! Ou só avisar!

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