Tício e Mévia vivem em união estável há cinco anos, e têm um...
Considerando as disposições do Código Penal e o entendimento dominante dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que Tício responderá pela prática do(s) crime(s) de:
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Vamos analisar a questão sobre os crimes que Tício cometeu ao constranger sua companheira mediante o uso de uma faca. O tema central aqui é o crime de estupro conforme previsto no artigo 213 do Código Penal. Esse artigo define estupro como o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
De acordo com o enunciado, Tício obrigou Mévia a ter conjunção carnal e a praticar outros atos libidinosos, configurando, portanto, o crime de estupro em sua forma única, uma vez que a legislação atual contempla em um único tipo penal tanto a conjunção carnal quanto outros atos libidinosos.
A resposta correta é a alternativa C: estupro, uma vez, com a incidência de causa de aumento de pena, pois o sujeito ativo é companheiro da vítima. Essa causa de aumento está prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, que dispõe sobre o aumento de pena quando o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima.
Vamos agora analisar as alternativas incorretas:
A - Violação sexual mediante fraude não se aplica aqui, pois este crime (art. 215) ocorre sem violência ou grave ameaça. Tício utilizou uma faca, caracterizando grave ameaça.
B - Estupro de vulnerável (art. 217-A) não é aplicável, já que se refere a vítimas menores de 14 anos ou que, por enfermidade ou doença mental, não têm o necessário discernimento para a prática do ato. Mévia não se encaixa nessas condições.
D - Estupro e atentado violento ao pudor em concurso material não é mais aplicável desde a reforma pela Lei 12.015/2009, que unificou os crimes em um só tipo penal (art. 213).
E - Novamente, estupro de vulnerável está incorreto pelas mesmas razões apontadas na alternativa B.
Para interpretar questões como essa, é crucial entender a diferença entre os tipos penais e as modificações legislativas que ocorreram ao longo do tempo. A confusão comum está entre a aplicação das antigas e novas legislações, mas focar nos artigos atuais e suas interpretações pelos tribunais pode ajudar bastante.
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Gabarito: Letra C
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Art. 226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
IV - de 1/3 a 2/3, se o crime é praticado:
Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro corretivo
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
Com o advento da Lei 12.015/09 o tipo penal de atentado violento ao pudor foi revogado e sua conduta foi inserida dentro do crime de ESTUPRO, previsto no artigo 213 do Código Penal. É o que estabelece a melhor doutrina e jurisprudência.
Sobre a questão, Nucci ensina que: "A reforma trazida pela Lei 12.015/09 unificou numa só figura típica o estupro e o atentado violento ao pudor, fazendo desaparecer este último, como rubrica autônoma, inserindo-o no contexto do estupro, que passa a comportar as condutas alternativas" (Curso de Direito Penal: parte geral: artigos 213 a 361 do Código Penal / Guilherme de Souza Nucci. — Rio de Janeiro : Forense, 2017. p.8.).
Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-jun-28/denis-ventura-atentado-pudor-transformado-estupro/
Estupro
Art. 213, CP - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
O estupro (art. 213 do CP), com redação dada pela Lei 12.015/2009, é tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP. Informativo 543/STJ
Trata-se de estupro marital com a incidência de causa de aumento de pena, pois o sujeito ativo é companheiro da vítima.
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