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Q2449091 Direito Penal
No momento da prolação de sentença condenatória, após a juntada das alegações finais do Ministério Público e da defesa técnica, o juiz verifica que o acusado ostenta diversas anotações em sua Folha de Antecedentes Criminais, dentre as quais três são caracterizadoras de reincidência. Referem-se a condenações definitivas pela prática dos delitos de extorsão (Art. 158 do Código Penal), estupro de vulnerável (Art. 217-A do Código Penal) e corrupção de menores (Art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).


Considerando a classificação dos crimes quanto ao resultado, a extorsão, o estupro de vulnerável e a corrupção de menores são, respectivamente, crimes:
Alternativas

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E

O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico.

Ex.: A morte no crime de homicídio.

Ex.: O Estupro de vulnerável

O crime formal, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra.

Exemplo:

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

No crime de mera conduta o resultado naturalístico não só não precisa ocorrer para a consumação do delito, como ele é mesmo impossível.

SÚMULA 500 STJ: a configuração do crime do art. 244-B do ECA (corrupção de menores) independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal

1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que “a extorsão é crime formal, o que implica dizer que a consumação do delito independe do auferimento de vantagem econômica pelo agente (RHC 204174 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 09-11-2021 PUBLIC 10-11-2021)

Classificação dos crimes quanto ao resultado:

MATERIAL: que precisa de resultado naturalístico para sua consumação.

FORMAL: aqueles que têm previsão do resultado naturalístico, mas esse não é exigido para consumação. Consuma-se com a própria conduta e a ocorrência do resultado, mas esse NÃO é exigido para consumação. Consuma-se com a própria conduta, sendo que, a ocorrência do resultado caracteriza mero exaurimento do crime. Ex.: corrupção passiva. Também é denominado de delito de tipo incongruente. Ex.: extorsão mediante sequestro.

DE MERA CONDUTA: não têm previsão do resultado naturalístico, consuma-se com a mera conduta do agente. Ex.: porte ilegal de arma de fogo.

  • Material: Ação + resultado: Exige o resultado.
  • Formal: Ação + resultado: Não exige o resultado.
  • Mera conduta: Ação: Sequer prevê o resultado.

GABARITO: ALTERNATIVA E.

Respostas em súmulas

Extorsão

  • Súmula 96, STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

Estupro de vulnerável

  • Súmula 593, STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

Corrupção de menores

  • Súmula 500, STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

Questão da FGV no mesmo estilo:

  • considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes, o roubo, a extorsão e o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido são classificados, respectivamente, como crimes: material, formal e de mera conduta (Juiz Leigo - TJBA 2023 - FGV).

GABARITO: E

Apenas agregando:

Estelionato: Crime material (precisa ter o prejuízo da vítima e a vantagem do agente).

Extorsão: Crime formal (não se exige que o agente tenha conseguido o provento).

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