João, advogado, impetrou um habeas corpus em favor de Caio, ...

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Q2449098 Direito Processual Penal
João, advogado, impetrou um habeas corpus em favor de Caio, ao argumento de que havia excesso de prazo na instrução processual, considerando que o paciente se encontrava preso preventivamente há três meses, sem que tivesse havido a prolação de sentença em persecução penal afeta ao crime de latrocínio consumado. A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça se reuniu, então, para analisar o mérito do remédio constitucional, ocasião em que houve empate na votação, já incluído o voto do presidente do colegiado.


Considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que, em razão do empate nesse caso:
Alternativas

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Tema da Questão: Meios Autônomos de Impugnação no Direito Processual Penal, especificamente o habeas corpus e o princípio do in dubio pro reo.

Interpretação do Enunciado: A questão aborda um julgamento de habeas corpus no qual houve empate na votação da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça em relação a um pedido de relaxamento de prisão preventiva por excesso de prazo.

Legislação Aplicável: O Código de Processo Penal (CPP) brasileiro, em seu arcabouço jurídico, não especifica diretamente o que fazer em caso de empate em julgamentos de habeas corpus. No entanto, a jurisprudência e a doutrina estabelecem que, em casos de dúvida, deve prevalecer a solução mais favorável ao réu. Isso é conhecido como o princípio do in dubio pro reo.

Exemplo Prático: Imagine que você está em um tribunal e o julgamento de um recurso de apelação termina em empate. Nesse caso, se o recurso for em benefício do réu, a dúvida deve ser resolvida em favor dele, seguindo o mesmo raciocínio do habeas corpus.

Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque, em caso de empate em um julgamento de habeas corpus, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, ou seja, a decisão mais favorável ao paciente (Caio) deve prevalecer. Isso ocorre porque o habeas corpus é um remédio constitucional que visa proteger a liberdade de locomoção, e qualquer dúvida deve ser resolvida em benefício do acusado.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: Incorreta. Não há previsão legal no CPP para convocação de novos julgadores para desempatar um julgamento de habeas corpus.

Alternativa B: Incorreta. O julgamento de habeas corpus não é reiniciado com novos argumentos em caso de empate; o princípio do in dubio pro reo é aplicado.

Alternativa C: Incorreta. Não se prevê interrupção da sessão e remarcação para novo julgamento em caso de empate. O desempate é resolvido a favor do réu diretamente.

Alternativa E: Incorreta. A decisão não pode ser desfavorável ao paciente em caso de empate, pois isso contrariaria o princípio do in dubio pro reo.

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GABARITO: LETRA D

Art. 664 - Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

@delegadoemprogresso

Complementando (novidade legislativa):

Art. 615 CPP

§ 1º Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado.   

Art. 664 - Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

Atenção: novidade de 2024:

Art. 615. 

§ 1º Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado.   

NOVIDADE LEGISLATIVA!!!

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