Assinale a alternativa incorreta a respeito do casamento.
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É a única alternativa que não está correta.
De acordo com o artigo 1.517 do atual Código, o homem e a mulher com 16 (dezesseis) anos podem se casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Esta, por sua vez, é adquirida aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil (artigo 5º).Efetivamente, os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos são considerados relativamente incapazes (artigo 4º, inciso I). Portanto, podem contrair matrimônio, desde que a autorização de ambos os pais ou representantes legais. A contrario sensu, a partir dos 18 (dezoito) anos, ou seja, quando se atinge a maioridade civil, não se verifica mais a exigência de autorização.
Não se exige a cumulação de autorização dos pais e do juiz. Todavia, a denegação do consentimento daqueles, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz (art. 1.519 do CC).
c - Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
d - Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz
Alternativa Incorreta B - No capítulo II - Da capacidade para o casamento, art. 1517 " O homem e a mulher com 16 anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil ". Ou seja, a questão traz a incidência de autorização judicial, o que conforme disposição legal não é necessário.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
ATENÇÃO!! Tendo em vista a alteração do art. 1518 CC por força da lei 13.146/2015, a alternativa D também estaria errada, já que não cabe mais a revogação por curador.
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