Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna im...

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Ano: 2019 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: VUNESP - 2019 - TJ-RJ - Juiz Substituto |
Q1103338 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

No que pertine ao instituto da coisa julgada, segundo o regime estabelecido pelo diploma processual vigente, assinale a alternativa correta.

Alternativas

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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

Alternativa A) A extensão da coisa julgada a determinadas questões prejudiciais somente foi permitida a partir do CPC/15. No CPC/73, a coisa julgada se limitava ao dispositivo da sentença, não abrangendo, em nenhuma hipótese, questões anteriores ao julgamento do mérito. Ademais, o art. 1.054, do CPC/15, determina que "o disposto no art. 503, §1º, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973", dispositivo legal este que trata exatamente da formação de coisa julgada sobre questão prejudicial de mérito. Afirmativa correta.
Alternativa B) Dispõe o art. 506, do CPC/15, que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". A redação "não prejudicando nem beneficiando terceiros" constava no art. 472 do CPC/73. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A decisão que concede a tutela em caráter antecedente não faz coisa julgada. A esse respeito, dispõe a lei processual: "Art. 304, §6º, CPC/15. A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A questão preliminar é resolvida na fundamentação da sentença e não no dispositivo, não havendo formação de coisa julgada sobre ela. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a lei processual é expressa no sentido de que os motivos não fazem coisa julgada, nem mesmo se considerados importantes para se alcançar a parte dispositiva da sentença, senão vejamos: "Art. 504.  Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa incorreta.

Gabarito do professor: Letra A.

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Comentários

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Resposta correta: A

(A) Correta.  “CPC, Art. 1.054. O disposto no art. 503, § 1º , somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973”.

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(B) Incorreta. “CPC, Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.

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(C) Incorreta.  “CPC, Art. 304, § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo”.

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(D) Incorreta. “CPC, Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal”.

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(E) Incorreta.  “CPC, Art. 504. Não fazem coisa julgada: I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença”.

O regime da formação de coisa julgada sobre questões prejudiciais somente é aplicável aos processos iniciados após a vigência do Código de Processo Civil de 2015.

Art. 1.054 do NCPC ? ?Art. 1.054. O disposto no art. 503, § 1º , somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973?.

Abraços

11. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. No que pertine ao instituto da coisa julgada, segundo o regime estabelecido pelo diploma processual vigente, assinale a alternativa correta.

(A) Não Fazem coisa julgada os motivos da sentença desde que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva do pronunciamento judicial, bem como não fazem coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. (art. 1.054 do CPC)

(B) O regime da formação de coisa julgada sobre questões prejudiciais somente é aplicável aos processos iniciados após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. (art. 1.054 do CPC)

(C) A coisa julgada aplica-se à resolução de questão preliminar, decidida expressa e incidentemente no processo, desde ainda que a mesma não conste do dispositivo da sentença. (art. 503 do CPC)

(D) A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando nem beneficiando terceiros. (art. 506 do CPC)

(E) A tutela antecipada antecedente, se não for afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes no prazo de dois anos, não faz coisa julgada, vez em que se torna imutável e indiscutível. (art. 304, § 6º, do CPC)

Examinador malvado. Na vigência do CPC/73 havia a ação declaratória incidental, que consistia no exercício do direito de ação, no curso de um processo de conhecimento, pelo rito ordinário, para envolver no pedido o julgamento de questão prejudicial que estaria na fundamentação da sentença e que, por força do ajuizamento da ação declaratória incidental, passaria a fazer parte do dispositivo, compondo a coisa julgada material.

Contudo, importante salientar o enunciado da questão "No que pertine ao instituto da coisa julgada, segundo o regime estabelecido pelo diploma processual vigente, assinale a alternativa correta".

Sendo assim, de fato, como existe um novo regime para a formação da coisa julgada no que toca as questões prejudiciais, deve se aplicar o dispositivo citado pelos colegas (art. 1.054 NCPC), que faz com que a questão se torne correta.

"O regime da formação de coisa julgada sobre questões prejudiciais somente é aplicável aos processos iniciados após a vigência do Código de Processo Civil de 2015". ALTERNATIVA CORRETA!

NCPC:

Da Coisa Julgada

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

Art. 504. Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

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