Quanto ao direito à saúde e à vida da criança e do adolescen...
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Gabarito comentado
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Diz o art. 13, §1º, do ECA:
“ Art. 13 (...)
§ 1 As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A assistência odontológica não é só para a criança, mas também abrange a gestante.
Diz o art. 14, §2º, do ECA:
“ Art. 14
(...)§ 2 o O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)"
LETRA B- Não se trata de mera infração administrativa, mas sim crime.
Diz o art. 228 do ECA:
“ Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
Pena - detenção de seis meses a dois anos."
LETRA C- CORRETO. Reproduz o art. 13, §1º, do ECA.
LETRA D- INCORRETO. Não há previsão legal de dispensa do prazo de mantença dos prontuários médicos.
Diz o art. 10,I, do ECA:
“ Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;"
LETRA E- INCORRETA. Inexiste qualquer previsão legal de possibilidade da “reserva do possível" obstar uma obrigação estatal voltada para criança e adolescente, seres em desenvolvimento, amparados pela máxima do “melhor interesse da criança", ou seja, são “prioridade" nas políticas públicas.
Diz o art. 11, §2º, do ECA:
“ Art. 11 (...)
§ 2 o Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)"
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Gabarito: C
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)
§ 1 o As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
COMENTÁRIOS
O assunto da questão foi abordado no material da turma de reta final e na aula de véspera pelo professor Edison Burlamaqui.
Art. 19-A do ECA ? A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
Mege
Entendimento, em tese, consolidado no sentido de que a adoção deve ser cumulada com o pedido de destituição do poder familiar (STJ, mas hoje em dia já está sendo temperado).
A adoção unilateral não faz cessar o vínculo de filiação com o outro cônjuge (lembrar que tem a adoção de pessoa sozinha também/unilateral).
Adoção intuito personae os pais influenciam diretamente na escolha da família substituta (divergência sobre lisura e repúdio à remuneração).
Adoção à brasileira, filho alheio como próprio (é crime, 242 CP), mas jurisprudência e doutrina consideram irrevogável pela paternidade socioafetiva. Já vi que é possível desconstituir no cartório por ser ato ilício
Extingue o vínculo com a família biológica, subsistindo apenas os impedimentos matrimonias por questões eugênicas.
Hoje a adoção é sempre plena, pois a CF/88 aboliu a forma simples pela discriminação.
Vedação a adoção por procuração, por ascendentes/irmãos e pelo tutor/curador antes das contas.
Adoção do nascituro (divergência quanto à possibilidade, pois o ECA previu que é criança a partir dos 0 anos), sendo a melhor saída encaminhar a genitora ao atendimento psiquiátrico.
Abraços
a) art. 14. § 2o O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança.
b) É crime, e não infração administrativa
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato: Pena - detenção de seis meses a dois anos.
c) Gabarito.
Art. 13. § 1 o As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
d) Ambos são obrigações, conforme o artigo 10, um não exclui o outro
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
e) Não há previsão legal de alegar reserva do possível.
Art.11. § 2o Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.
Letra D: não há previsão legal dispondo sobre a possibilidade de dispensa ou redução do prazo de 18 anos previso no art. 10, I, do ECA
Complementando, sobre a letra E.
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O STF possui várias decisões no sentido de que a reserva do possível não pode ser invocada para afastar a concretização de direitos fundamentais previstos na CF, especialmente no que toca à saúde e dignidade do ser humano. Assim, por exemplo, já decidiu que não há inconstitucionalidade em decisão que impõe aos Estados obrigação de reforma em presídios.
Sobre o tema envolvendo criança e adolescente, procurei jurisprudência aqui no TJSP e existem vários julgados. Segue um exemplificativo:
RECURSO DE APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. Ação de obrigação de fazer. Estatuto da Criança e do Adolescente. Ação de obrigação de fazer. Oferta do benefício de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) a criança portadora de autismo. Direito à saúde. Dever do Estado. Princípios da proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente. Inteligência dos artigos 196, 198 e 227 da Constituição Federal, normas de eficácia plena, e artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Solidariedade dos Entes da Federação. Direito fundamental à saúde, que não pode ser obstaculizado pela Administração Pública sob invocação da cláusula da "reserva do possível". Atuação do Poder Judiciário que apenas garante o exercício ou a eficácia de direitos fundamentais, não importando em violação aos princípios da separação dos poderes e da autonomia administrativa. Pretensão autoral que não viola o princípio da isonomia, mas busca, sim, atendimento diferenciado, na justa proporção de sua desigualdade. Recurso de apelação do Município de Lavínia parcialmente provido para estabelecer que as despesas relacionadas à alimentação do recorrido e de seu acompanhante deverão respeitar os limites estabelecidos na tabela do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais (SIGTAP) do Sistema Único de Saúde (SUS), que regula o benefício. Remessa necessária parcialmente provida para fixar a obrigação, em providência meramente administrativa, de apresentação de relatório médico atualizado a cada 06 (seis) meses para a manutenção da oferta do benefício de Tratamento Fora de Domicílio (TFD) ao apelado e, também, para afastar as custas e despesas processuais.
TJSP. Apelação Cível 1003070-80.2018.8.26.0356. Câmara Especial. Relator Desembargador Issa Ahmed. Publicação: 27/11/2019.
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