A Súmula 235 do TJRJ dispõe sobre a nomeação de Curador Esp...
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Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer a Súmula 235 do TJRJ, que dispõe sobre a nomeação de Curador Especial a crianças e adolescentes em processos judiciais, bem como as referências trazidas pela Súmula, vejamos:
Nº. 235 ”Caberá ao Juiz da Vara da Infância e Juventude a nomeação de Curador Especial a ser exercida pelo Defensor Público a crianças e adolescentes, inclusive, nos casos de acolhimento institucional ou familiar, nos moldes do disposto nos artigos 142 parágrafo único e 148 parágrafo único “f” do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c art. 9 inciso I do CPC, garantido acesso aos autos respectivos.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 0038977-13.2010.8.19.0000. Julgamento em 04/04/2011. Relator: Desembargadora Elizabeth Gregory. Votação unânime.
CPC - Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
Por curador especial entende-se um representante especial que o juiz deve dar à parte, a fim de que atue em nome desta no curso do processo em alguns casos de incapacidade e de revelia.
Ademais, tal entendimento é encontrado na Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Portanto, o item correto é a alternativa C.
Pelo exposto, as demais alternativas encontram-se todas erradas.
Gabarito da questão: C
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COMENTÁRIOS
Súmula 235 do TJRJ ? Caberá ao Juiz da Vara da Infância e Juventude a nomeação de curador especial a ser exercida pelo defensor público a crianças e adolescentes, inclusive, nos casos de acolhimento institucional ou familiar, nos moldes do disposto nos artigos 142 parágrafo único e 148 parágrafo único ?f? do estatuto da criança e do adolescente c/c art. 9 inciso I do CPC, garantindo acesso aos autos respectivos.
Abraços
C: a nomeação de Curador Especial a crianças e adolescentes garante ao Defensor Público acesso aos autos respectivos, não se constituindo mitigação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a concessão de tutela de urgência sem prévia oitiva, à vista do artigo 9° , inciso I, do CPC.
Ahhhh tá, peraí, vou estudar a Súmula do tjrj... sqn
era só o que faltava
As súmulas do TJRJ estavam expressamente previstas nesse edital!
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