O Presidente da República editou medida provisória, em 30 d...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (7)
- Comentários (9)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Interpretação do Enunciado:
O enunciado aborda a questão da competência e eficácia das medidas provisórias ao instituir tributos, mais especificamente uma taxa, e o que ocorre quando tal medida é rejeitada pelo Congresso Nacional. A legislação aplicável envolve a Constituição Federal, especialmente os dispositivos sobre medidas provisórias e o processo legislativo.
Legislação Aplicável:
A Constituição Federal, em seu art. 62, trata das medidas provisórias, e o art. 150, III, sobre o princípio da anterioridade tributária. Além disso, o art. 62, §3º estabelece que, se a medida provisória não for convertida em lei, ela perde a eficácia desde a edição.
Tema Central da Questão:
O tema central é a validade de uma taxa instituída por medida provisória e as consequências de sua rejeição pelo Congresso. É necessário compreender como funcionam as medidas provisórias, os princípios da anterioridade e da legalidade tributária, e os efeitos da rejeição de tais medidas.
Exemplo Prático:
Imagine que o governo institua uma nova taxa sobre o uso de recursos naturais por medida provisória. Se essa medida for rejeitada pelo Congresso, os valores pagos durante sua vigência devem ser restituídos, pois a medida perde a eficácia.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B é correta porque, mesmo que a medida provisória tenha sido rejeitada, a taxa cobrada durante o período de sua vigência continua válida e pode ser cobrada. Isso ocorre porque a medida provisória tem força de lei enquanto vigente, e as obrigações tributárias surgidas nesse período são legítimas.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: Incorreta porque, conforme o art. 62, §10 da Constituição, uma medida provisória rejeitada ou não convertida em lei não pode ser reeditada na mesma sessão legislativa.
C: Incorreta pois, embora a medida provisória tenha sido rejeitada, os valores arrecadados durante sua vigência não necessariamente precisam ser restituídos, conforme explicado para a alternativa B.
D: Incorreta porque a exigência da taxa não é inconstitucional pela questão da anterioridade. A medida provisória pode sim produzir efeitos no exercício seguinte, desde que respeitados os princípios da anterioridade.
E: Incorreta porque a questão da urgência de uma medida provisória não está diretamente relacionada ao princípio da anterioridade tributária.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
ERRADA LETRA A: Art. 62 § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Comentário: é vedada na mesma sessão (ano) que foi rejeitada...não na sessão que foi editada
CORRETA LETRA B: Art. 62 § 11 da CF: Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Qual o erro da letra D?
O erro da D é trocar impostos por tributos.
Assim dispõe o parágrafo 2º, do artigo 62 da Constituição Federal:
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Neste ponto vale observar o parágrafo segundo do Art. 62 da CRFB/88:
“§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada”. (Incluído pela EC 32/2001)
Os impostos esculpidos no parágrafo acima são os seguintes:
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I – importação de produtos estrangeiros;
II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
IV – produtos industrializados;
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
Art. 154. A União poderá instituir:
II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.”
https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-tributario/limites-das-medidas-provisorias-quanto-as-materias-tributarias/
A MP também pode ser utilizada para a instituição de tributo, salvo os que necessitem de LC. Ressalvados o II, IE, IPI, IOF e os impostos extraordinários de guerra (exceções à anterioridade, com efeito imediato, isto é, da publicação da MP), se implicar majoração de IMPOSTOS, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada, caso em que o princípio da anterioridade será observado da conversão em lei.
Nas DEMAIS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS, como as taxas no caso da questão, a anterioridade deve ser vislumbrada da publicação da MP e não de sua conversão, é por isso q a letra D está incorreta.
(extraído do material do Mege)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo