Nos termos do art. 158, parágrafo único, do CPP, dar-se-á p...

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Ano: 2019 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: VUNESP - 2019 - TJ-RJ - Juiz Substituto |
Q1103368 Direito Processual Penal
Nos termos do art. 158, parágrafo único, do CPP, dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime
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A perícia criminal poderá ser realizada em várias áreas que requerem conhecimento técnico, como informática e contábil, e também sobre o próprio corpo de delito. O corpo de delito são os vestígios que guardam relação direta com o crime (ex: as manchas de sangue em locais e as lesões provocadas no corpo) e o exame de corpo de delito são as perícias realizadas sobre os vestígios.




O artigo 158 traz a indispensabilidade do exame de corpo de delito, direto ou indireto, para as infrações que deixarem vestígios. A Lei 13.721 de 2018 trouxe a prioridade para a realização do exame de corpo de delito para os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso ou portadores de deficiência.     

A) INCORRETA: tendo em vista que a lei 13.721 trouxe a prioridade para os crimes que envolvam violência contra idosos e não dos crimes cometidos por estes.




B) INCORRETA: Não há na lei a previsão de prioridade nestes casos, a prioridade é para crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra mulher, bem como violência contra crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência.


C) INCORRETA: A lei não tem objeto de dar prioridade aos autores de infrações penais, mas aos crimes que envolvam violência doméstica contra mulheres, bem como crimes que envolvam violência contra crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência.

D) INCORRETA: Mesmo havendo hipóteses de crimes hediondos que envolvam violência doméstica e familiar contra mulher e violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, há também crimes hediondos que não têm esse tipo de violência envolvida.

 
E) CORRETA: A lei 13.721 de 2018 trouxe exatamente a previsão da prioridade para a realização de exame de corpo de delito para os casos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher.




DICA: No momento em que estiver estudando as questões faça sempre a leitura da lei e anote as partes que achar mais importantes e que chamarem sua atenção.



Gabarito do professor: E

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Gabarito: E

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

I - violência doméstica e familiar contra mulher;  (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.  (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

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CPP. Novidades do Pacote Anticrime:

CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  

I - violência doméstica e familiar contra mulher;   

II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. 

Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.    

§ 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.    

§ 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.   

Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:  

I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;     

II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;     

III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;    

IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;    (...)

Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

I - violência doméstica e familiar contra mulher

Assertiva E

que envolva violência doméstica e familiar contra mulher.

VdFm

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