Só podem ser instituídos por meio de lei complementar:
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Vamos analisar a questão sobre a necessidade de lei complementar para a instituição de certos tributos, conforme o que está previsto na legislação tributária brasileira.
Tema central: A questão aborda a competência da União para instituir tributos e a exigência de lei complementar para a criação de determinados tipos. Isso está previsto na Constituição Federal de 1988, especialmente no artigo 154, inciso I e no artigo 148.
Legislação aplicável:
- O artigo 148 da Constituição Federal menciona que empréstimos compulsórios só podem ser instituídos por lei complementar.
- O artigo 154, inciso I trata dos impostos residuais, também exigindo lei complementar para sua criação.
Exemplo prático: Imagine que o governo deseja instituir um novo imposto para financiar emergências nacionais que não esteja previsto na Constituição. Para isso, ele precisaria aprovar uma lei complementar, já que se trata de um imposto residual.
Justificativa da alternativa correta (D): A alternativa D está correta porque tanto o empréstimo compulsório quanto o imposto residual exigem a edição de uma lei complementar para serem instituídos, conforme os artigos citados acima.
Análise das alternativas incorretas:
- Alternativa A: O imposto extraordinário mencionado no artigo 154, inciso II, não requer lei complementar, mas sim uma lei ordinária, pois refere-se a impostos de guerra.
- Alternativa B: A contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) é instituída por lei ordinária, conforme artigo 149 da Constituição, e não por lei complementar.
- Alternativa C: O imposto sobre grandes fortunas é previsto no artigo 153, inciso VII, e exige lei complementar, mas as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas são instituídas por lei ordinária.
Uma pegadinha comum é confundir os tipos de leis necessárias para diferentes tributos. Sempre verifique se é exigida uma lei ordinária ou uma complementar, consultando a Constituição quando necessário.
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Gabarito Letra D
Imposto instituído por Lei complementar
1- IGF (art. 153 VII)
2- Empréstimos compulsórios (art. 148)
3- Impostos residuais (art. 154 I)
4- Contribuições sociais não previstas na CF (Art. 154 I + Art. 195 §4)
bons estudos
CEGI
TRIBUTOS instituídos por lei complementar:
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NÃO PREVISTAS NA CF
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
IGF
IMPOSTOS RESIDUAIS
Prof: Joseane Cers
COMPLEMENTANDO...
O Imposto Extraordinário ( art 154, II, CF) é instituido por Lei Ordinária
A) INCORRETA Art. 148 caput CF c/c
(...) Imposto Extraordinário de Guerra. (...) Pode ser criado por Lei Ordinária ou Medida Provisória. (https://www.direitocom.com/codigo-tributario-nacional-comentado/livro-primeiro-sistema-tributario-nacional-do-artigo-2-ao-95/titulo-iii-impostos-do-artigo-16-ao-76/capitulo-v-impostos-especiais-do-artigo-74-ao-76/artigo-76-10)
B) INCORRETA Art. 148 caput CF c/c
TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL EDAC 00079875620094013800 (TRF-1) - As contribuições de intervenção no domínio econômico podem ser instituídas e alteradas por lei ordinária, tendo em vista que o art. 195 , § 4º , da Constituição aplica-se apenas às contribuições destinadas à seguridade social.
C) INCORRETA TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 5436 SP 2001.61.26.005436-1 (TRF-3) 1. Embora instituída por lei ordinária, não houve ofensa constitucional, uma vez que é princípio de hermenêutica que se admita a exigência de lei complementar somente quando expressamente prevista, daí porque, em matéria tributária, constituir exceção tal rigor formal, necessário apenas para a instituição de tributos específicos, como, por exemplo, o empréstimo compulsório, o imposto sobre grandes fortunas, os impostos residuais e de iminência ou guerra externa (artigos 149, 153, inciso VII, 154, incisos I e II).
O STF fixou entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. [AI 739.715 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 26-5-2009, 2ª T, DJE de 19-6-2009.]
D) CORRETA Art. 148 caput CF c/c
TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 5436 SP 2001.61.26.005436-1 (TRF-3) 1. Embora instituída por lei ordinária, não houve ofensa constitucional, uma vez que é princípio de hermenêutica que se admita a exigência de lei complementar somente quando expressamente prevista, daí porque, em matéria tributária, constituir exceção tal rigor formal, necessário apenas para a instituição de tributos específicos, como, por exemplo, o empréstimo compulsório, o imposto sobre grandes fortunas, os impostos residuais e de iminência ou guerra externa (artigos 149, 153, inciso VII, 154, incisos I e II).
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