A audiência pública tem por fim expor aos interessados o co...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2019 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: VUNESP - 2019 - TJ-RJ - Juiz Substituto |
Q1103397 Direito Ambiental
A audiência pública tem por fim expor aos interessados o conteúdo do projeto ou empreendimento em exame e do seu respectivo RIMA. Sobre essa temática, é correto afirmar que
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A questão aborda dispositivos da Resolução CONAMA nº 09/1987, que dispõe sobre a realização de audiências públicas no processo de licenciamento.

Analisemos as alternativas:
 
A) ERRADO. O art. 2º dispõe sobre a realização de audiência pública em 04 situações distintas.  

Res. CONAMA nº 9/87, Art. 2º Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

De forma esquematizada:




B)
ERRADO. A realização de audiência pública é um dos instrumentos do princípio da participação social e, nos termos do art. 1º da Res. Conama 009/1987, “tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito".


C) CERTO. A assertiva está de acordo com o disposto no art. 2º, § 2º, da Resolução em estudo:

Res. CONAMA nº 9/87, Art. 2º, § 2º No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.



D) e E) ERRADO. As considerações levantadas em audiência pública não vinculam o órgão responsável pelo licenciamento ambiental. O art. 5º da Res. CONAMA 9/87 prevê que tais contribuições “servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto", sem qualquer vinculação.

 
Gabarito do Professor: C

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito. Letra C.

a) Errada. A audiência pública pode ser convocada em quatro hipóteses: (i) quando o órgão competente pela licença julgar necessário; (ii) por solicitação de entidade civil. (iii) a pedido de 50 ou mais cidadãos. ; (iv) or solicitação do Ministério Público. Res. Conama 009/1987. Art. 2º Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

b) Errada. A audiência pública tem como fundamento a participação e informação. O objetivo é expor as informações que constam do relatório, explicando as conclusões e consequências do EPIA/RIMA para que haja participação popular. Assim, é perceptível que o fator político influi no processo de decisão. Res. Conama 009/1987. Art. 1º A Audiência Pública referida na Resolução CONAMA nº 1/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.

c) Correta. Res. Conama 009/1987. Art. 2º. § 2º No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade. A respeito desse tema se manifesta a doutrina de Fabiano Melo: "A audiência pública, uma vez requerida pelos legitimados, torna-se requisito formal essencial para a validade da licença. No caso de solicitação da audiência pública e o órgão ambiental não realizá-la, macula-se a licença concedida, que não terá validade (art. 2º, § 2º, da Resolução Conama nº 09/1987), sendo passível, destarte, questionamento judicial."

d) Errada. Vide letra E.

e) Errada. Não há vinculação. Para discordar do parecer final, no entanto, é necessária fundamentação. Nas palavras do Prof. Fabiano Melo: "Consigna-se, em primeiro plano, que os órgãos ambientais detêm discricionariedade técnica na análise dos estudos ambientais, o que implica discordâncias ou alternativas às conclusões da equipe multidisciplinar. Essa discricionariedade técnica, contudo, não pode conduzir o órgão ambiental a decidir em dissonância com os princípios e objetivos da Política Nacional Meio Ambiente e, em especial, as disposições constitucionais. Dessa forma, o órgão ambiental não se vincula às conclusões do EIA/Rima. Ainda que o estudo seja desfavorável, é possível aprová-lo e, por consequência, conceder a licença prévia. É evidente que, para tal, é compulsória ampla e exaustiva motivação, passível de controle judicial suscitado por qualquer ente ou cidadão".

Eu quero deixar aqui consignada a minha indignação com o qconcursos pela ausência de comentários nas questões. Isso é uma falta de lealdade e boa- fé com os assinantes.

Questionável essa questão...

A banca apontou como gabarito a letra C, porém o examinador deveria ter esclarecido um pouco mais, (temos que responder a questão com as informações dadas pelo examinador...)

A RESOLUÇÃO CONAMA Nº 09, em seu art. 2º, dispõe que: "SEMPRE QUE JULGAR NECESSÁRIO, OU QUANDO FOR SOLICITADO POR ENTIDADE CIVIL, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, OU POR 50 (CINQUENTA) OU MAIS CIDADÃOS, O ÓRGÃO DE MEIO AMBIENTE PROMOVERÁ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA".

Já o seu §2º diz que: "NO CASO DE HAVER SOLICITAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA E NA HIPÓTESE DO ÓRGÃO ESTADUAL NÃO REALIZÁ-LA, A LICENÇA CONCEDIDA NÃO TERÁ VALIDADE."

COMO REGRA, a audiência pública não é obrigatória no processo de licenciamento ambiental. ("SEMPRE QUE JULGAR NECESSÁRIO"). Cabe ao órgão ambiental competente decidir, em um juízo de conveniência e oportunidade, ou mesmo em juízo político, o momento de realizar ou não a consulta pública.

CONTUDO, "QUANDO FOR SOLICITADO POR ENTIDADE CIVIL, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, OU POR 50 (CINQUENTA) OU MAIS CIDADÃOS" as audiências públicas no processo de licenciamento ambiental SERÃO OBRIGATÓRIAS.

~> Assim, para ser certa a letra C, indispensável a informação de que quem fez a solicitação da audiência pública foi o MP/ 50 ou mais cidadãos/ entidade civil. Aí sim, se o Órgão de Meio Ambiente não realizá-la, a licença concedida não terá validade! (Se, por exemplo, menos de 50 cidadãos solicitar a audiência pública - neste caso ela não é obrigatória - e ela não for realizada, a licença concedida terá validade.)

O que acham?

Ana Brewter, acredito que a locução "sempre que julgar necessário" traduz a promoção da audiência pública sponte propria, por sua própria vontade, de ofício, sendo uma faculdade do órgão licenciador. Lado outro, quando se fala em solicitação, esta é realizada por um terceiro estranho ao órgão licenciador, in casu, entidade civil, MP ou 50 ou mais cidadãos, tornando obrigatória a sua realização sob pena de invalidade.

Resumindo: é uma faculdade quando de ofício e obrigatória quando solicitada. Em sendo assim, não vejo equívoco na questão.

Ana Brewster, entendi o seu ponto. Mas acho difícil a anulação por se tratar de letra de lei. Creio que quando a questão fala "havendo sua solicitação" ela está pressupondo uma solicitação por aqueles que são legalmente legitimados, e não por qualquer um. Abr.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo