A respeito das formas de provimento de cargo público, é cor...

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Ano: 2019 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: VUNESP - 2019 - TJ-RJ - Juiz Substituto |
Q1103402 Legislação Estadual
A respeito das formas de provimento de cargo público, é correto afirmar que
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Gab.: B

Lei. 8112/90

 Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade FAR-SE-Á mediante APROVEITAMENTO OBRIGATÓRIO EM CARGO de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. 

Art. 32.  Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, SALVO doença comprovada por junta médica oficial

Decreto Estadual nº 2.479/79- REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 53 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade.

Art. 54 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatível com os do anteriormente ocupado.

§ 1º – Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, poderá nele ser aproveitado o funcionário posto em disponibilidade quando da sua extinção.

§ 2º – O aproveitamento DEPENDERÁ de prova de sanidade físico-mental verificada mediante inspeção médica.

COMENTÁRIOS

(A) Incorreta. De acordo com o art. 5º do referido DL, ?Invalidada a demissão do funcionário, será ele reintegrado e ressarcido?. Nessa mesma toada, o § 2º d art. 41 da CF/88 dispõe que ?Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço?.    Não se fala em reintegração em caso de exoneração, portanto. 

(B) Incorreta. Segundo o § 13 do art. 39 da CF/88, ?O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem?.

(C) Incorreta. Os arts. 59-60 do Regulamento consigna que a ?Transferência, quando não se trata da definida no Art.4º do Decreto-lei n.º 220, de 18-07-75, e no inciso IV, alínea c, do Art.14 do Decreto-lei n.º 408, de 02-02- 79, é o ato de simples investidura do funcionário em outro cargo de denominação diversa e de retribuição equivalente?, sendo que ela ?se fará à vista de comprovação competitiva de habilitação dos interessados para o exercício do novo cargo?, não ocorrendo, pois, de ofício.

(D) Incorreta. Conforme prevê o § 2º do art. 50 do aludido Regulamento, a readaptação não acarretará descenso nem elevação de vencimento. 

(E) Correta. Segundo o art. 6º do referido DL, ?O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado?. Nessa mesma toada, os arts, 45-46 do Regulamento prescrevem que:

Art.45 ? Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade.

Art.46 ? O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os anteriormente ocupado.

§ 1º- Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, poderá nele ser aproveitado o funcionário posto em disponibilidade quando da sua extinção.

§ 2º- O aproveitamento dependerá de prova de sanidade físico-mental verificada mediante inspeção médica.

Mege

Abraços

a) X

> A TRANSFERÊNCIA estava prevista no art. 23 da Lei 8.112/90 (RJU), só que por não se compatibilizar com o atual ordenamento constitucional, em vista da violação ao princípio do concurso público, teve sua inconstitucionalidade pronunciada pelo STF e, em seguida, foi revogada pela Lei 9.527/97.

> O que as pessoas, hoje, chamam de transferência, nada mais é do que remoção. Mas, atente-se, pois remoção não é forma de provimento, mas sim de deslocamento do servidor! Ela está prevista no art. 36 da Lei 8.112/90, sendo "o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede”. Ela pode ser 1) de ofício; 2) a pedido, a critério da Administração; 3) a pedido, independentemente do interesse da Administração: 3.1) para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público que foi deslocado no interesse da Administração [STJ entende que não há tal direito só porque o cônjuge/companheiro foi aprovado e nomeado em concurso em localidade diversa], 3.2) por motivo de saúde do servidor/cônjuge/companheiro/dependente desde que comprovado por junta médica oficial, 3.3) em virtude de processo seletivo promovido, em que o número de interessados foi superior ao número de vagas, de acordo com as normas preestabelecidas pelo órgão/entidade em que sejam lotados.

b) GABARITO!

> O APROVEITAMENTO é a colocação do servidor em disponibilidade (o servidor estável será colocado em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo, pelo fato de ter sido extinto o o seu cargo ou ter sido declarada a sua desnecessidade) em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, por ter surgido vaga.

> Há, no Decreto Estadual nº 2.479/79, previsão de que para ocorrer o aproveitamento, deverá haver prova de sanidade físico-mental verificada mediante inspeção médica.

c) X

> A READAPTAÇÃO é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica (embora não seja caso de aposentadoria por invalidez permanente, com proventos proporcionais ou integrais, o servidor não consegue desenvolver normalmente as atividades do cargo, como antes).

d) X

> A REINTEGRAÇÃO é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

e) X

O Decreto Estadual nº 2.479/79 não faz qualquer distinção entre servidores em estágio probatório ou já estáveis em matéria de readaptação. Esta depende de inspeção realizada por junta médica competente e pode ser definitiva ou provisória. Porém, o art. 59 não confere competência ao superior hierárquico para decidir sobre a readaptação, mas sim ao governador ou secretário de Administração.

Minhas anotações material Cers

PROVIMENTO DO CARGO: provimento é sinônimo de ocupação. Existem dois grupos:

A) ORIGINÁRIO: nomeação – só existe esta- é o primeiro ingresso na carreira. A investidura no cargo de servidor se dá por meio da posse. A posse vede ser tomada em 30 dias, sob pena de se tornar sem efeito. A posse pode ser dada inclusive por procuração. Depois de tomado posse, o servidor tem o prazo de 15 dias para entrar em exercício. se não houver o exercício haverá exoneração  

B) DERIVADO: súmula vinculante n. 45 diz que é inconstitucional qualquer forma de provimento que permita a um servidor ingressar em uma carreira para a qual não foi aprovado em concurso público. São as seguintes hipóteses de provimento: I) promoção: é forma de provimento derivado vertical. Decorre de antiguidade e merecimento. Depende ainda da existência de cargo a ser ocupado para provimento (por isso que se fala em “provimento” derivado vertical. promoção é diferente de progressão funcional que existem em determinadas carreiras, que é apenas incremento do padrão remuneratório; ii) readaptação: é o provimento derivado horizontal. Decorre de uma limitação da capacidade física ou mental que exerça as funções do cargo em que foi provido. A outra carreira deve ser compatível com as limitações. Existem dois detalhes: i) equivalência remuneratória; ii) não depende da existência de cargo vago, podendo exercer as funções como excedente. Se não existe cargo compatível com a limitação (nem para exercício de cargo em excedente), deverá ser aposentado; iii) reversão: é reversão do servidor público aposentado. Ex. aposentadoria por invalidez que, posteriormente, cessa os motivos que ensejaram a invalidez. Não depende da existência de cargo vago. O cargo é exercido como excedente, se for o caso. Não existe prazo para desaposentação[2], o limite de idade para aposentaria compulsória é de 75 anos de idade, segundo a LC/ 152. A lei 8112 prevê a possibilidade de reversão na aposentadoria voluntária, mas isso depende de interesse da administração, requerimento do servidor, aposentaria a menos de 5 anos, servidor estável e existência de cargo vago (...) continua

[2] Houve uma alteração na 8112 e não se fala mais e 5 ano.

[3] Reintegração; recondução e aproveitamento – são hipóteses que somente se aplicam à servidores estáveis. 

iv) reintegração : ocorre quando há a anulação da demissão do servidor – a indenização gera efeitos ex tunc, ou seja, deve receber toda a verba que deixou de perceber nesse período – é indenização. Pode se dar por decisão judicial ou administrativa. Nesse caso, aquele que ocupava o cargo do servidor reintegrado é reconduzido, sem direito à indenização e, se não for possível, este deverá se aproveitado em um cargo compatível e, isso não for possível, este deverá ser colocado em disponibilidade; v) recondução: ocorre quando o servidor retorna ao cargo anterior sem direito a indenização. Existem duas hipóteses: i) se houver a reintegração do cargo anterior (visto anteriormente); ii) inaptidão em estágio probatório, que dá direito ao servidor (estável) a ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização. Segundo a doutrina, esta hipótese também serve para o caso de o servidor, aprovado em concurso público, pretender retornar ao cargo que anteriormente exercia, porque, por exemplo, não gostou no novo concurso que foi aprovado. Vi) aproveitamento: é uma forma de aproveitamento derivado que permite ao servidor retornar ao servido público após ter sido colocado em disponibilidade. O art. 41, § 3º, da CF dia que se o cargo for declarado extinto ou desnecessário o servidor estável não pode perder o vínculo, senão seria uma forma muito fácil de burlar a estabilidade. O servidor se mantém com o vínculo, porém se afasta do exercício das funções. A remuneração é proporcional ao tempo de serviço – não é o tempo de contribuição (que é para fins de aposentadoria). Não tem prazo. A garantia do servidor é a de que, surgindo um cargo vago compatível, tanto a administração como o servidor devem ser instado ao retorno das atividades – é o um aproveitamento obrigatório. (minhas anotações material Cers)

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