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Ano: 2019 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: VUNESP - 2019 - TJ-RJ - Juiz Substituto |
Q1103404 Legislação Federal
A respeito da Lei n° 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos da administração pública, é correto afirmar que
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Gabarito. Letra C.

O assunto da questão foi abordado no material da turma de reta final e na questão 76 do 281º Simulado Mege (TJ-RJ III).

(A) Incorreta. Na perspectiva do art. 37, § 3º, I, da CF/88, c/c o § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 13.460/2017, esta Lei se aplica a toda a Administração Pública brasileira, direta e e indireta, de todos os Poderes.

(B) Incorreta. Segundo o § 2º do art. 1º da Lei: § 2º A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto: I – em normas regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão; e II – na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo.

(C) Incorreta. De acordo com o § 3º do art. 1º da Lei, “Aplica-se subsidiariamente o disposto nesta Lei aos serviços públicos prestados por particular.”.

(D) Incorreta. Vide letra “A”.

(E) Correta. Vide letra “A”.

FONTE: MEGE

Gab.: C

Art. 37, § 3º, I, CF:

 § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

        I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

Lei 13.460/2017

Art. 1  Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública. 

§ 1 O disposto nesta Lei APLICA-SE à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso I do § 3º do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública.

§ 1º O disposto nesta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do .

§ 2º A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto:

I - em normas regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão; e

II - na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo.

Abraços

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A) não se aplica à Advocacia Pública, Ministério Público e Tribunais de Contas, órgãos que desempenham atividade administrativa de meio.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: III - administração pública - órgão ou entidade integrante da administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública;

B) não se aplica aos serviços públicos prestados pelas Forças Armadas e por militares dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: IV - agente público - quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; e

C) se aplica também à atividade administrativa prestada pelos Poderes Judiciário e Legislativo, conforme disposto no artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública.§ 1º O disposto nesta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso I do § 3º do art. 37 da Constituição Federal .

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: III - administração pública - órgão ou entidade integrante da administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública;

D) afasta a aplicabilidade de normas estaduais que dispõem de forma diferente sobre a mesma matéria, bem como do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 1º § 2º A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto:

I - em normas regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão; e

II - na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (CDC), quando caracterizada relação de consumo.

E) não se aplica aos serviços públicos prestados indiretamente, mediante parceria público-privada, sujeitos a regulamentação específica do edital de licitação e contrato de concessão ou permissão.

A PPP se dá através de Concessão Patrocinada ou Concessão Administrativa, a qual é forma indireta de prestação de serviço público.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: II - serviço público - atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;

§ 3º Aplica-se subsidiariamente o disposto nesta Lei aos serviços públicos prestados por particular.

Obs: Todos os artigos são da Lei 13460.

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