A respeito da concessão ou permissão de serviços públicos, a...
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Alternativa "a": Errada. É possível a rescisão amigável (consensual ou bilateral) decorrente de acordo firmado entre as partes. São casos em que não há mais interesse público na manutenção do contrato, sendo este entendimento acatado pela concessionária. Trata-se de distrato, que não exige homologação judicial.
Alternativa "b": Errada. As desapropriações necessárias à adequada prestação de serviço público no regime de concessão poderão ser de responsabilidade da concessionária, conforme previsto no edital de licitação, competindo ao Poder Concedente declarar de utilidade pública os bens necessários à prestação do serviço e à concessionária arcar com as indenizações cabíveis.
Alternativa "c": Correta. O art. 4º, VII, da Lei 11.079/04 estabelece que na contratação de parceria público-privada será observada a seguinte diretriz: sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
Alternativa "d": Errada. O art. 27 da Lei 8.987/95 dispõe que "A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a CADUCIDADE da concessão".
Alternativa "e": Errada. O art. 9º da Lei 11.079/04 indica que "Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria". A referida lei veda que a Administração Pública seja titular da maioria do capital votante nesse tipo de sociedade, entretanto, admite eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
Gabarito do Professor: C
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Gabarito. Letra C.
a) Errada. A rescisão amigável tem previsão na lei 8666/93 no artigo 79. II e dispensa homologação judicial. Além disso, segundo a lei 11.079/04. Art. 3º. 3º Continuam regidos exclusivamente pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis que lhe são correlatas os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.
b) Errada. A desapropriação também pode ser promovida pela concessionária mediante outorga de poderes do poder concedente. Lei 8987/95. Art. 29. Incumbe ao poder concedente: VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
c) Correta. Lei 11.079/2004. Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
d) Errada. A transferência implicará caducidade e não encampação. Lei 8987/95. Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
Complementando.
Caducidade: É a circunstância em que a administração irá promover a rescisão do contrato em virtude de falha ou inexecução por parte do concessionário/permissionário Encampação: É a retomada do serviço público por parte do poder concedente, observados os requisitos previstos em lei. (interesse público; - mediante lei autorizativa específica; - após prévio pagamento de indenização).
e) Errada. Tal previsão encontra-se na lei de parceria público privada (Lei 11.079/2004). Embora de fato haja a necessidade de constituição de sociedade de propósito específico (art. 9º) , bem como exista também a vedação de a administração pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo. (art. 9º §4º), nada impede que instituição financeira controlada pelo Poder Público proceda à aquisição da maioria do capital votante, no caso trazido pela lei.. Lei 11.079/2004. Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. § 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo. § 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento
(A) Incorreta. Conforme o art. 27 da Lei Federal nº 8.987/1995, ?A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão?. Diferentemente, a teor do art. 37 dessa mesma Lei, a encampação é ?a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.?.
(B) Incorreta. Apenas nas parcerias público-privadas, modalidade especial de concessão de serviço público, disciplinada na Lei Federal nº 11.079/2004, há obrigatoriedade de constituição de sociedade de propósito específico antes da celebração do contrato (?Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.?). Não há tal exigência para as concessões comuns, tratadas na Lei Federal nº 8.987/1995. Ademais, a vedação à titularidade da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico pela Administração ?não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.? (art. 9º, §§ 4º e 5º, Lei de PPP?s).
(C) Incorreta. De acordo com o inciso VIII do art. 29 da Lei Federal nº 8.987/1995, incumbe ao poder concedente ?declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis?.
(D) Correta. O art. 4º da Lei Federal nº 11.079/2004 fixa as diretrizes para as PPP?s, dentre elas a ?sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria?:
Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
VII ? sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
(E) Incorreta. Lembrem-se que as concessões de serviços públicos são formalizadas mediante contratos administrativos e, consequentemente, todo o regramento da Lei Federal nº 8.666/93 se aplica aos contratos de concessão ou permissão subsidiariamente, naquilo que não for incompatível (art. 1º, Lei Federal nº 8.987/1995)
Abraços
RAPIDINHO:
a) Admite-se a rescisão amigável [PREVISÃO NA LEI 8.666/93] de contratos de concessão comum ou patrocinada [NÃO ABRANGIDAS PELA LEI 8.666/93], por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas pela máxima autoridade do ente contratante, mediante homologação judicial [DISPENSA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL]
b) Incumbe ao Poder Concedente declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública e promover diretamente as desapropriações [OU MEDIANTE OUTORGA DE PODERES À CONCESSIONÁRIA], cabendo à concessionária responsabilizar-se pelas indenizações decorrentes.
c) A sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos constituem diretriz de contratação de parcerias público-privadas. ✔ [EM CONSONÂNCIA COM O ART. 4º DA LEI 11.079/2004]
d) A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do Poder Concedente implicará a encampação [CADUCIDADE] da concessão.
e) Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, vedada a aquisição da maioria do seu capital votante pelo ente contratante ou por instituição financeira controlada pelo Poder Público, em qualquer caso [PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA]
GABARITO: C
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Lei 11.079/2004. Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
Lei 8987/95. Art. 29. Incumbe ao poder concedente: VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
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