João, preso em flagrante pela prática do crime de roubo, foi...
Com base nessa situação hipotética, julgue o item que se segue à luz do disposto na Lei n.º 12.037/2009.
Nos termos da Lei n.º 12.037/2009, a identificação criminal de João se justifica pelo fato de ele estar sendo indiciado pela prática de crime de roubo
O mera prática de crime de roubo não acarreta a identificação criminal
Abraços
Cuidado com o comentário dos colegas.!!!!!!!!!!
CTPS continua sendo documento, pois a MP não foi convertida em lei e perdeu a sua força desde abril de 2020.
Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
II – carteira de trabalho;
Essa mp tratava, entre outros assuntos, do contrato de trabalho verde e amarelo.
LINK OFICIAL DA LEI:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12037.htm
O erro da questão não está na identificação criminal, e sim quando se fala que João esta sendo "indiciado"
Indiciamento é ato formal do delegado de polícia, que após as investigações, conclui que determinada pessoa é indiciada. No caso em tela, o sujeito foi preso em flagrante, não há o que se falar em indiciamento.
Foco delegada!!
Atenção!
Data: 07/ 09/2020 - Carteira de Trabalho (CTPS) continua válida e apta à identificação, pois a MP 905 foi revogada pela MP 955.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Congresso/adc-113-mpv955.htm
Portanto a redação do Art. 2ª da Lei nº 12.037/2009 continua integra e válida.
Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – carteira de trabalho;
o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
a questão não trouxe qualquer das hipóteses!
Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – carteira de trabalho; REVOGADO
III – carteira profissional;
IV – passaporte;
V – carteira de identificação funcional;
VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.
Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.
Nos termos da Lei n.º 12.037/2009, a identificação criminal de João não se justifica pelo fato de ele estar sendo indiciado pela prática de crime de roubo.
Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
Art. 4 Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.
Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012).
Realizando-se uma interpretação sistemática, deduz-se que a identificação criminal poderá ser realizada, tendo em vista o que preconiza o CPP:
Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
O comentário do nobre colega RF Delta, merece ser retificado:
A MP 905/20 perdeu a vigência em 18/08/20 (publicação de 28/09/20).
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Congresso/adc-127-mpv905.htm
A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL NÃO É JUSTIFICADA PELO CRIME PRATICADO, MAS SIM PELO ROL TAXATIVO APRESENTADO NO ART. 3º, I A VI, LEI 12.037/2009.
PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, SENÃO QUANDO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS ELENCADOS NO DISPOSITIVO MENCIONADO.
O erro é que não foi por causa do indiciamento, e sim pela prisão APFD, nesse caso a identificação estaria correta.
Uma coisa não tem nada a ver com a outra.
A Lei 12.037/2009, não estabelece a identificação criminal por rol de crimes, de forma como faz a Lei de prisão temporárias ou a Lei de crimes Hediondos que passa a prever um rol taxativo de CRIMES.
Na identificação criminal haverá SITUAÇÕES taxativas na Lei em que autorizará a autoridade a proceder com a identificação criminal.
As hipóteses de cabimento da identificação criminal encontram respaldo no art. 3º da Lei 12.037/2009.
Gab. Errado.
Não há relação da identificação criminal com o crime de roubo.
Rol taxativo do artigo 3⁰.
Cuidadoo!! O ROL É EXEMPLIFICATIVO ...... O ERRO ESTÁ NO FATO DE A IDENTIFICAÇÃO SER FEITA POR CRIME COMETIDO, SENDO QUE É FEITA POR N SER POSSIVÉL IDENTIFICAÇÃO APENAS PELA CNH, SE ASSIM FOR ENTENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Não há qualquer relação da lei de identificação com crimes, mas sim com SITUAÇÕES que possam gerar dúvida para o delegado, hipóteses essas que estão elencadas do Art 3° da referida lei. Por isso, não dispense atenção para o crime ou se é réu ou indiciado. A banca não está pedindo isso!
Se ele estivesse sendo INVESTIGADO pelo crime de roubo, e a identificação criminal fosse determinada pelo juiz de ofício, por representação da autoridade policial, MP ou defesa, por ser considerada tal identificação como essencial às investigações, aí sim se justificaria.
O erro da questão, na verdade, consiste em justificar a submissão do indiciado à identificação criminal simplesmente por ter cometido crime de roubo. A Lei 12.037/2009, que trata sobre a identificação criminal, revogou a 10.054/2000. Essa antiga legislação, enquanto em vigor, estabelecia que mesmo que o indiciado fosse identificado civilmente, deveria submeter-se à identificação criminal pelo simples fato de ter cometido determinados crimes, estando entre eles o crime contra o patrimônio praticado mediante violência ou grave ameaça.
Portanto, questão ERRADA, vez que o fato de ter cometido determinado delito, por si só, não pode ser fundamento para tal identificação.
ANÁLISE DETALHADA DA QUESTÃO!!!
Nos termos da Lei n.º 12.037/2009, a identificação criminal de João se justifica pelo fato de ele estar sendo indiciado pela prática de crime de roubo
Atualmente, a lei vigente não traz um rol de crimes onde seria necessário a identificação criminal. Com isso, entende-se que pela prática de qualquer crime, quando necessário para a investigação, o indivíduo poderá sofrer a identificação criminal. No entanto, no caso da questão, não se justifica, pois a identificação civil ja tinha sido feita.
GABARITO - ERRADO
Não, ele foi levado a identificação, segundo a questão, por capricho do delegado, Caracterizando, assim, abuso de autoridade, visto que o mesmo apresentou documento válido para sua identificação, do qual não se apresentou na questão qualquer indício de fraude.
Onde está o abuso de autoridade? Acho que o povo não sabe ou não leu a lei de abuso de autoridade e fica falando coisa com coisa. houve a identificação civil o que não impede que o Delegado proceda com práticas que são provenientes do cargo, que no caso seria a identificação CRIMINAL, em momento algum houve uma situação vexatória, nem tampouco a possibilidade de que o documento apresentado pelo cara fosse falso.
Complemento:
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I - o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II - o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III - o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV - a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V - constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI - o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
pra falar a verdade a questão é bem simples:
é so vc saber quais hipóteses pode ter identificação criminal.
e se vc sabe quais podem, vc sabe que prática de crime de roubo não é uma dessas hipóteses.
errado
sujeito foi preso em flagrante, não há o que se falar em indiciamento.
crime de roubo não acarreta a identificação criminal
Art. 1 O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.
Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – carteira de trabalho;
II – carteira de trabalho;
III – carteira profissional;
IV – passaporte;
V – carteira de identificação funcional;
VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.
Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.
Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
Art. 4 Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.
Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
Eu jurooo que quando eu li tinha um "de João 'não' se justifica"
Importante ressaltar que o ERRO da questão esta em dizer que o mero fato de ter cometido um delito, justificaria a identificação criminal.
A Lei não fala que o "indiciamento" é condição para a identificação criminal. Logo, a IC de João NÃO se justifica pelo fato de ele estar sendo indiciado pela prática de crime de roubo.
Próxima questão.
Esta não é uma das hipóteses do artigo 3º da Lei n. 12.037/2009:
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal
quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento
apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do
inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar
o indiciado.