Assinale a alternativa correta a respeito das imunidades pa...
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Tema Central: A questão trata das imunidades parlamentares, um importante mecanismo de proteção aos membros do Poder Legislativo, garantindo-lhes liberdade para exercer suas funções sem medo de retaliações jurídicas que possam comprometer sua atuação política. Entender essas imunidades é crucial para quem deseja atuar na área de direito constitucional, especialmente em concursos públicos.
Resumo Teórico: As imunidades parlamentares podem ser divididas em imunidade material e imunidade formal. A imunidade material, prevista no art. 53 da Constituição Federal de 1988, protege os parlamentares por suas opiniões, palavras e votos, desde que no exercício do mandato e em razão dele. Já a imunidade formal diz respeito à prisão e ao processo judicial, estabelecendo condições específicas para que um parlamentar seja preso ou processado.
Alternativa Correta: B - A imunidade material protege os parlamentares no que tange a suas manifestações no exercício do mandato, mas não impede que atos sejam considerados quebra de decoro, o que pode levar à perda do mandato. Isso significa que um parlamentar pode ser penalmente protegido, mas ainda assim infringir normas internas do Congresso Nacional.
Justificativa para a Alternativa Correta: A alternativa B está correta porque reflete a possibilidade de um parlamentar, embora protegido criminalmente por suas manifestações, ser responsabilizado politicamente, conforme art. 55, II, da CF/88, que prevê a perda do mandato por quebra de decoro parlamentar.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: Incorreta. A imunidade material protege os parlamentares em suas opiniões, palavras e votos, desde que no exercício do mandato e em razão dele, incluindo entrevistas e redes sociais, conforme interpretação do STF.
C: Incorreta. A imunidade formal começa a partir da diplomação do parlamentar, não apenas após a posse, e permite a prisão apenas em flagrante delito de crime inafiançável.
D: Incorreta. A imunidade não impede a prisão em flagrante por crime inafiançável, mas a prisão por condenação criminal transitada em julgado não é impedida pela imunidade.
E: Incorreta. A condenação criminal transitada em julgado não resulta na perda automática do mandato; o processo deve ser submetido à Casa Legislativa, que poderá decidir pela perda ou não do mandato, conforme art. 55, § 2º, da CF/88.
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A - Incorreta. Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Não incidência da imunidade parlamentar prevista no caput, do art. 53, da Constituição Federal. A jurisprudência da CORTE é pacífica no sentido de que a garantia constitucional da imunidade parlamentar material somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta; não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. As condutas praticadas pelo parlamentar foram perpetradas em âmbito virtual, por meio da publicação e divulgação de vídeos em mídia digital ("YouTube") durante todo o dia, com constante interação do mesmo, situação que configura crime permanente enquanto disponível ao acesso de todos, ainda que por curto espaço de tempo, permitindo a prisão em flagrante do agente.
[, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 17-2-2021, P, DJE de 14-5-2021.]
B - Correta. Embora possa não responder criminalmente por suas manifestações, desde que ligadas ao desempenho da função legislativa, não há impedimento para que o parlamentar responda politicamente por meio da perda de mandato por quebra de decoro do art. 55, II.
C - Incorreta. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
D - Incorreta. A imunidade formal confere ao parlamentar a impossibilidade de prisão, salvo casos excepcionais, podendo ser preso em flagrante em razão do cometimento de inafiançável.
E - Art. 55 § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
A) Errado, nesse caso protegerá, desde que digam respeito às suas funções.
B) Pode, ainda assim, responder politicamente (quebra de decoro parlamentar - art. 55, II, da CF).
C) Apenas em flagrante de crime inafiançável (autos em 24h para a respectiva Casa para resolver pelo voto da maioria).
D) A imunidade formal confere a impossibilidade de prisão, salvo no caso de flagrante de crime inafiançável.
E) Se deixar de comparecer ou por determinação da JE, a perda é declarada. Nesse caso da questão haverá uma decisão pela CD ou SF em maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
ADENDO Letra D
Deputados e Senadores
-STF Súmula 245: A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa. (ressalva = Segundo boa parte da doutrina, esse enunciado somente é cabível no caso da imunidade formal, uma vez que a imunidade material prevalece ser uma causa excludente de tipicidade.)
-Apesar da inexistência de previsão na Constituição Federal, a imunidade material se estende às esferas política e administrativa - disciplinarmente.
- Trata-se de irresponsabilidade geral, pois inexiste crime, desde que, é claro, tenha ocorrido o fato em razão do exercício do mandato e da função parlamentar (Novelino e Lenza).
- Mitigação esfera administrativa: é possível que determinado comportamento esteja acobertado pela imunidade material (criminal) mas que, por outro lado, caracterize-se como abuso de prerrogativa e, assim, venha a ensejar, no âmbito da Casa Legislativa, a perda do mandato por quebra de decoro parlamentar (art. 55, II).
Lembrei do "Príncipe de Kiev"
Não tem muito haver, mas se assemelha.
Não respondeu criminalmente pelos áudios, mas perdeu o cargo por decoro.
Letra e > objeto de divergência no STF. Fonte: Buscador Dizer o Direito.
A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador?
1ª Turma do STF: DEPENDE.
• Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.
• Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, da CF/88, se o condenado deverá ou não perder o mandato.
STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).
STF. 1ª Turma. AP 968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2018 (Info 903).
2ª Turma do STF: NÃO. A perda não é automática. A Casa é que irá deliberar.
O STF apenas comunica, por meio de ofício, à Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar.
A Mesa da Câmara ou do Senado irá, então, deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88.
Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal.
STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904) (obs: o Relator Edson Fachin ficou vencido neste ponto).
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