Quanto à reconvenção, é incorreto afirmar que:

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Q445614 Direito Processual Civil - CPC 1973
Quanto à reconvenção, é incorreto afirmar que:
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Art. 315, § único: Não pode o réu, em seu nome próprio, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. 

GABARITO D) o réu, em nome próprio, poderá reconvir ao autor que esteja atuando na qualidade de substituto processual, não estendendo tal raciocínio para os casos de representação por não ser parte


Não entendi porque a letra A não está incorreta.

CORRETO – a) a reconvenção é inadmissível no procedimento sumário em razão da incompatibilidade proce­dimental e também pela possibilidade, no procedimento sumário, de se formular o pedido contraposto.

CPC, Art. 278, §1º. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.

CORRETO – b) a reconvenção é admissível em ação rescisória desde que se cumpra o prazo decadencial de dois anos e busque rescindir a mesma decisão judicial de mérito, objeto da ação rescisória.

CPC, Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

CORRETA – c) a citação na pessoa do procurador do autor reconvindo dispensa procuração com poderes especiais para receber citação, não produzindo os efeitos da revelia.

CPC, Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

ERRADA – d) o réu, em nome próprio, poderá reconvir ao autor que esteja atuando na qualidade de substituto processual, não estendendo tal raciocínio para os casos de representação por não ser parte.

CPC, Art. 315, § único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

CORRETA – e) a reconvenção é admitida na ação monitoria, após a conversão do procedimento em ordinário.

Súmula 292, STJ: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

Para ficar claro: tanto na hipótese de substituição processual, quanto na de representação processual, uma parte demandará em nome de outrem.


Dessa forma, o réu não poderá reconvir ao autor, quer este demande na qualidade de substituto, quer na qualidade de representante, não há exceção. O item "d" afirma que existe a possibilidade no primeiro caso (substituição) o que está errado.

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