Dona Abigail é devedora de certo crédito tributário que, em...
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A questão aborda o tema da Extinção do Crédito Tributário, especificamente através da remissão. Vamos analisar cada ponto importante para compreender a resposta correta.
De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), a remissão é um dos modos de extinção do crédito tributário. Ela está prevista no art. 156, inciso IV, que permite a extinção do crédito por remissão, sendo esta uma faculdade concedida pela lei, geralmente para créditos de valor irrisório, como é o caso mencionado na questão.
Na situação descrita, Dona Abigail não conseguiu pagar um crédito de valor pequeno. A autoridade administrativa, com base em uma lei autorizativa, pode extinguir esse crédito através da remissão, considerando a pouca importância monetária.
Exemplo prático: Imagine um contribuinte que deve um imposto de R$ 5,00. Se a administração pública considerar que o custo para cobrar esse valor é maior do que o crédito em si, pode optar por remitir essa dívida, extinguindo-a.
Alternativa Correta: B - Remissão. A remissão é a resposta correta, pois se refere à extinção do crédito tributário concedida pela autoridade pública devido à irrelevância do valor, conforme autorizado por lei.
Alternativas Incorretas:
A - Anistia: A anistia é o perdão da infração cometida, e não do crédito tributário. Ela se aplica a multas ou penalidades tributárias, não sendo apropriada para o caso apresentado.
C - Moratória: A moratória é a prorrogação do prazo para pagamento do tributo, não se trata de extinção. Assim, não resolve a questão do crédito já existente.
D - Transação: A transação se refere a um acordo entre a administração e o contribuinte para extinguir créditos com concessões mútuas, não sendo aplicável para créditos de valor irrisório sem negociação.
E - Parcelamento: O parcelamento permite o pagamento da dívida em partes, mas não extingue o crédito, apenas facilita seu pagamento.
Dica para evitar pegadinhas: Identifique o foco da questão. Aqui, o tema é a extinção do crédito devido ao valor irrisório, o que direciona para a remissão, e não para moratória, parcelamento ou outros conceitos.
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Gabarito: B
Art. 172, CTN. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao êrro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Não confundir remissão e anistia.
ANISTIA: Perdoa a infração praticada; Dissolve o liame de natureza sancionatória.
REMISSÃO: Perdoa a dívida tributária; Dissolve o liame obrigacional-tributário.
remissão = perdão
gabarito B
Conforme dispõe o art. 172 do CTN, a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
(i) à situação econômica do sujeito passivo;
(ii) ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
(iii) à diminuta importância do crédito tributário;
(iv) a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
(v) a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. O despacho que concede remissão não gera direito adquirido ao sujeito passivo correspondente, aplicando-se-lhe, no que couber, as disposições relativas ao despacho que concede moratória individual.
Como se percebe, remissão, aqui, com “ss” (não confundir com remição, com “ç”), é perdão. O tributo é devido, mas a autoridade, fundada em autorização legal, pode extinguir o crédito tributário correspondente, dispensando o seu pagamento.
Conforme tem entendido o STJ, “o cancelamento da certidão de dívida ativa por remissão fiscal, concedida em caráter geral em razão da diminuta importância do crédito tributário, acarreta a extinção da execução fiscal sem qualquer ônus para a Fazenda Pública – art. 26 da Lei 6.830/80”.107 Isso significa que, na hipótese de ser concedida remissão a créditos de pequeno valor, já executados e não embargados, a execução deverá ser extinta, sem a condenação da Fazenda Pública nos ônus da sucumbência.
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