Dona Abigail é devedora de certo crédito tributário que, em...

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Q3127343 Direito Tributário
Dona Abigail é devedora de certo crédito tributário que, embora sendo de valor irrisório, não conseguiu saldar. Na hipótese, considerando a existência de lei autorizativa, a autoridade administrativa poderá, por despacho fundamentado, conceder à dona Abigail, a fim de atender à diminuta importância do crédito correspondente,
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A questão aborda o tema da Extinção do Crédito Tributário, especificamente através da remissão. Vamos analisar cada ponto importante para compreender a resposta correta.

De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), a remissão é um dos modos de extinção do crédito tributário. Ela está prevista no art. 156, inciso IV, que permite a extinção do crédito por remissão, sendo esta uma faculdade concedida pela lei, geralmente para créditos de valor irrisório, como é o caso mencionado na questão.

Na situação descrita, Dona Abigail não conseguiu pagar um crédito de valor pequeno. A autoridade administrativa, com base em uma lei autorizativa, pode extinguir esse crédito através da remissão, considerando a pouca importância monetária.

Exemplo prático: Imagine um contribuinte que deve um imposto de R$ 5,00. Se a administração pública considerar que o custo para cobrar esse valor é maior do que o crédito em si, pode optar por remitir essa dívida, extinguindo-a.

Alternativa Correta: B - Remissão. A remissão é a resposta correta, pois se refere à extinção do crédito tributário concedida pela autoridade pública devido à irrelevância do valor, conforme autorizado por lei.

Alternativas Incorretas:

A - Anistia: A anistia é o perdão da infração cometida, e não do crédito tributário. Ela se aplica a multas ou penalidades tributárias, não sendo apropriada para o caso apresentado.

C - Moratória: A moratória é a prorrogação do prazo para pagamento do tributo, não se trata de extinção. Assim, não resolve a questão do crédito já existente.

D - Transação: A transação se refere a um acordo entre a administração e o contribuinte para extinguir créditos com concessões mútuas, não sendo aplicável para créditos de valor irrisório sem negociação.

E - Parcelamento: O parcelamento permite o pagamento da dívida em partes, mas não extingue o crédito, apenas facilita seu pagamento.

Dica para evitar pegadinhas: Identifique o foco da questão. Aqui, o tema é a extinção do crédito devido ao valor irrisório, o que direciona para a remissão, e não para moratória, parcelamento ou outros conceitos.

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Gabarito: B

 Art. 172, CTN. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

       I - à situação econômica do sujeito passivo;

       II - ao êrro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

       III - à diminuta importância do crédito tributário;

       IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

       V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

       Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

Não confundir remissão e anistia.

ANISTIA: Perdoa a infração praticada; Dissolve o liame de natureza sancionatória.

REMISSÃO: Perdoa a dívida tributária; Dissolve o liame obrigacional-tributário.

remissão = perdão

gabarito B

Conforme dispõe o art. 172 do CTN, a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

(i) à situação econômica do sujeito passivo;

(ii) ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

(iii) à diminuta importância do crédito tributário;

(iv) a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

(v) a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. O despacho que concede remissão não gera direito adquirido ao sujeito passivo correspondente, aplicando-se-lhe, no que couber, as disposições relativas ao despacho que concede moratória individual.

Como se percebe, remissão, aqui, com “ss” (não confundir com remição, com “ç”), é perdão. O tributo é devido, mas a autoridade, fundada em autorização legal, pode extinguir o crédito tributário correspondente, dispensando o seu pagamento.

Conforme tem entendido o STJ, “o cancelamento da certidão de dívida ativa por remissão fiscal, concedida em caráter geral em razão da diminuta importância do crédito tributário, acarreta a extinção da execução fiscal sem qualquer ônus para a Fazenda Pública – art. 26 da Lei 6.830/80”.107 Isso significa que, na hipótese de ser concedida remissão a créditos de pequeno valor, já executados e não embargados, a execução deverá ser extinta, sem a condenação da Fazenda Pública nos ônus da sucumbência.

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