Determinada entidade religiosa, após adquirir onerosamente u...
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo contestação sobre a utilização de imóveis por entidade beneficiada pela imunidade tributária, é correto afirmar que
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Interpretação do Enunciado:
O enunciado aborda uma questão sobre imunidade tributária de entidades religiosas, especificamente relacionada ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). A questão envolve a discussão entre a entidade religiosa e a Fazenda Municipal quanto à aplicação da imunidade antes da construção de um templo no terreno adquirido.
Legislação e Jurisprudência Aplicáveis:
A imunidade tributária das entidades religiosas está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "b" da Constituição Federal, que impede a União, Estados, Distrito Federal e Municípios de instituir impostos sobre templos de qualquer culto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que, para a não aplicação da imunidade, cabe à Fazenda Pública provar que o uso do imóvel não estará vinculado à finalidade religiosa.
Tema Central da Questão:
O tema central é a aplicação da imunidade tributária para entidades religiosas na aquisição de imóveis antes do uso efetivo para fins religiosos. O conhecimento necessário envolve entender a aplicação da imunidade e o ônus da prova quando há contestação sobre o uso do imóvel.
Exemplo Prático:
Se uma igreja compra um terreno para construir um templo, a imunidade do ITBI pode ser questionada se a Fazenda Municipal acreditar que o terreno não será usado para fins religiosos. Neste caso, a Fazenda deve provar que o uso não será religioso, e não apenas negar a imunidade sem justificativa.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta porque, segundo a jurisprudência do STJ, é a Fazenda Municipal que deve provar que o terreno não será usado para fins religiosos. A simples intenção da entidade religiosa de usar o terreno para um templo é suficiente para pleitear a imunidade, a menos que a Fazenda prove o contrário.
Análise das Alternativas Incorretas:
- Alternativa A: Incorreta. O ônus da prova não é da entidade religiosa, mas da Fazenda, ao alegar que a finalidade religiosa não será cumprida.
- Alternativa B: Incorreta. Limita indevidamente a imunidade ao IPTU após a construção do templo, ignorando a possibilidade de imunidade ao ITBI na aquisição.
- Alternativa D: Incorreta. Sugere pagamento antecipado do ITBI e posterior pleito de restituição, o que não é necessário se a finalidade religiosa for comprovada.
- Alternativa E: Incorreta. A presunção de veracidade das declarações da entidade é suficiente, salvo prova em contrário pela Fazenda.
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Comentários
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Gabarito: C
Comentários: Fonte – Dizer o Direito
Determinada Igreja efetuou a compra de um terreno baldio (imóvel vago) que seria utilizado para a construção de um templo, conforme um projeto que já estava aprovado. O Município efetuou o lançamento do ITBI afirmando que a Igreja somente gozaria de imunidade quanto a esse bem quando o projeto já estivesse concluído e o templo construído. A tese do Município foi aceita pelo STJ?
NÃO. Segundo decidiu o STJ, haveria imunidade no presente caso.
Em se tratando de entidade religiosa, há presunção relativa de que o imóvel da entidade está vinculado às suas finalidades essenciais, o que impede a cobrança de impostos sobre aquele imóvel de acordo com o art. 150, VI, “c”, da CF.
A descaracterização dessa presunção para que incida ITBI sobre imóvel de entidade religiosa é ônus da Fazenda Pública municipal, nos termos do art. 333, II, do CPC/1973 (art. 373, II, do CPC/2015).
Em suma, para fins de cobrança de ITBI, é do município o ônus da prova de que imóvel pertencente a entidade religiosa está desvinculado de sua destinação institucional.
STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 444193-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/2/2014 (Info 534).
Imunidade >>> ônus da prova da Fazenda Pública (em favor do contribuinte)
Isenção >>> ônus da prova do contribuinte (em favor da Fazenda Pública)
Imunidade - ônus da Prova é da Fazenda
Existe uma presunção da vinculação.
Segue um outro exemplo: imagina que o Município cobrou IPTU dos Correios relativo a um imóvel pertencente à empresa. Os Correios invocaram sua imunidade tributária. O Município respondeu argumentando que a imunidade não poderia ser aplicada em relação àquele imóvel porque ele não estaria relacionado às finalidades essenciais da empresa.
Segundo o entendimento do STF, se o Município quer tributar o imóvel pertencente à autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, ele é quem deverá provar que o referido bem não merece gozar da imunidade pois há uma presunção de que o imóvel da entidade está vinculado às suas finalidades essenciais. Assim, o ônus da prova recai sobre o ente tributante.
(STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 304.126-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/8/2013. Info 527).
UM SALVE PARA O GRUPO APROVADOS&TUDOLOGIA
O erro da assertiva ''E'' reside no ''caráter objetivo''? Portanto seria caráter subjetivo?
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