Um guarda municipal do Município de Porto Alegre/RS, após um...
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Lembrei da LEI 10.098 e acertei.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 67 - O servidor gozará, anualmente, 30 (trinta) dias de férias.
§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º - É facultado o gozo de férias em dois períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos.
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