Assinale a alternativa CORRETA:

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2014 Banca: MPE-MG Órgão: MPE-MG Prova: MPE-MG - 2014 - MPE-MG - Promotor de Justiça |
Q418369 Direito Civil
Assinale a alternativa CORRETA:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Letra “A” - A curatela é medida de proteção do menor absolutamente incapaz portador de deficiência mental.

Código Civil:

Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

V - os pródigos.

Assim, a tutela é para absolutamente incapaz, não importando se tenha alguma doença ou não. A curatela é para maiores que não possuem a capacidade plena.

Incorreta letra “A”.

Letra “B” - A proteção legal do direito da personalidade cessa com a morte da pessoa natural.

Código Civil:

Art. 12.  Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Art. 20. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

A proteção legal do direito da personalidade não cessa com a morte da pessoa natural. Mesmo após a morte da pessoa natural, existem legitimados que podem requerer que cesse a ameaça ou lesão a direito da personalidade do morto.

Incorreta letra “B”.

Letra “C” - Na ordem de vocação hereditária o cônjuge sobrevivente precede os colaterais.

Código Civil:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

O cônjuge sobrevivente precede os colaterais.

Correta letra “C”. Gabarito da questão.

Letra “D” - A usucapião trienal de coisa móvel independe de justo título e boa-fé.

Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

A usucapião trienal depende de justo título e boa fé.

Incorreta letra “D”.

 

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

A) Errada-  os menores são colocados em tutela,  mesmo com enfermidade ou deficiência mental. Já, nesse caso, porém trandando-se de maior , ficará sujeito a curatela.  Artigos: 1728 e 1767, CC .

B) Errada- de acordo com o artigo 12 do CC , pode exigir-se que cesse a ameaça , ou a lesão, a direito da personalidade , e reclamar perdas e danos , sem prejuízo do disposto em lei. O parágrafo único do artigo diz que , se tratar de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta , ou colateral até  quarto grau.
D) Errada- a usucapião trienal ( 3 anos) necessita e justo título e boa fé . A posse quinquenal é independente de justo título e boa fé. Artigos : 1260 e 1261 CC.

Opa! s.m.j.

Parece que a curatela pode amparar menor, na hipótese abaixo:

Art.1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

Q205339 (MPDFT - 2011 - MPDFT - Promotor de Justiça / Direito Civil / Direito de Família; )

· e) Conquanto a curatela seja deferida aos maiores, é possível a interdição do menor relativamente incapaz que, por deficiência mental, não tenha o total discernimento para a prática dos atos da vida civil. (ALTERNATIVA CONSIDERADA CORRETA)


Letra D errada:

Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

Art 1838 cc Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

Art 1839 cc Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

ALTERNATIVA A) INCORRETA. A curatela é específica para maiores de idade que não tem capacidade plena. Já a tutela é aplicada nas relações que envolvam menores, independentemente de haver ou não doença


ALTERNATIVA B) INCORRETA. Em regra, a proteção aos direitos da personalidade não cessam com morte do indivíduos, como por exemplo, proteção à honra do morto.

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.


ALTERNATIVA C) CORRETA. Por força do artigo 1829 do CC.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.


ALTERNATIVA D) INCORRETA. Usucapião de bem móvel possui dois prazos a depender do justo título ou boa-fé, que correspondem aos respectivos artigos.

Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo