Assinale a alternativa CORRETA:
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Letra “A” - A curatela é medida de proteção do menor absolutamente incapaz portador de deficiência mental.
Código Civil:
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
Assim, a tutela é para absolutamente incapaz, não importando se tenha alguma doença ou não. A curatela é para maiores que não possuem a capacidade plena.
Incorreta letra “A”.
Letra “B” - A proteção legal do direito da personalidade cessa com a morte da pessoa natural.
Código Civil:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 20. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
A proteção legal do direito da personalidade não cessa com a morte da pessoa natural. Mesmo após a morte da pessoa natural, existem legitimados que podem requerer que cesse a ameaça ou lesão a direito da personalidade do morto.
Incorreta letra “B”.
Letra “C” - Na ordem de vocação hereditária o cônjuge sobrevivente precede os colaterais.
Código Civil:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
O cônjuge sobrevivente precede os colaterais.
Correta letra “C”. Gabarito da questão.
Letra “D” - A usucapião trienal de coisa móvel independe de justo título e boa-fé.
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
A usucapião trienal depende de justo título e boa fé.
Incorreta letra “D”.
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Comentários
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Opa! s.m.j.
Parece que a curatela pode amparar menor, na hipótese abaixo:
Art.1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
Q205339 (MPDFT - 2011 - MPDFT - Promotor de Justiça / Direito Civil / Direito de Família; )
· e) Conquanto a curatela seja deferida aos maiores, é possível a interdição do menor relativamente incapaz que, por deficiência mental, não tenha o total discernimento para a prática dos atos da vida civil. (ALTERNATIVA CONSIDERADA CORRETA)
Letra D errada:
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art 1838 cc Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Art 1839 cc Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
ALTERNATIVA A) INCORRETA. A curatela é específica para maiores de idade que não tem capacidade plena. Já a tutela é aplicada nas relações que envolvam menores, independentemente de haver ou não doença
ALTERNATIVA B) INCORRETA. Em regra, a proteção aos direitos da personalidade não cessam com morte do indivíduos, como por exemplo, proteção à honra do morto.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
ALTERNATIVA C) CORRETA. Por força do artigo 1829 do CC.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
ALTERNATIVA D) INCORRETA. Usucapião de bem móvel possui dois prazos a depender do justo título ou boa-fé, que correspondem aos respectivos artigos.
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
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