Na Lei de Responsabilidade Fiscal há, no art. 30, a citação ...
Assinale, dentre as alternativas abaixo, a que contém a identificação correta de uma dessas Resoluções, emitida, posteriormente, pelo Senado Federal.
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Na questão apresentada, o tema central refere-se à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especificamente ao artigo 30, que aborda o prazo para que o Poder Executivo encaminhe ao Senado Federal uma proposta de limites para o montante da dívida consolidada e outros aspectos do endividamento.
Para solucionar essa questão, é necessário conhecer as resoluções do Senado Federal relacionadas à dívida pública e à LRF. O conhecimento sobre as datas e os números das resoluções emitidas pelo Senado é essencial para identificar a alternativa correta.
Alternativa correta: B - Resolução 43, de 21-12-2001.
A alternativa B é a correta porque a Resolução 43/2001 estabelece normas de controle e limites para o endividamento público, em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Esta resolução é uma referência normativa importante para a gestão fiscal no Brasil, regulamentando aspectos do endividamento dos entes federativos.
Análise das alternativas incorretas:
A - Resolução 69, de 21-04-1975. Esta resolução não está relacionada à LRF nem ao tema de controle da dívida pública no contexto da lei. Ela é anterior à LRF, que foi aprovada em 2000, e trata de assuntos que não se encaixam nas disposições da LRF.
C - Resolução 78, de 21-09-1998. Embora mais próxima da data da LRF, esta resolução também não está relacionada ao controle de endividamento conforme definido pela LRF. Ela antecede a lei e não faz parte do conjunto normativo específico que regulamenta a dívida pública após a LRF.
D - Resolução 93, de 22-10-2004. Apesar de estar dentro do período após a LRF, esta resolução não é a correta pois não trata especificamente dos limites para o endividamento estabelecidos pela LRF. Trata-se de outra norma que não se correlaciona diretamente com a proposta dos limites de endividamento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:
I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o , bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;
DISPÕE SOBRE AS OPERAÇÕES DE CREDITO INTERNO E EXTERNO DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICIPIOS, INCLUSIVE CONCESSÃO DE GARANTIAS, SEUS LIMITES E CONDIÇÕES DE AUTORIZAÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Gabarito: LETRA B: Resolução 43, de 21-12-2.001.
Vide alguns trechos:
RESOLUÇÃO Nº 43, DE 2001 (*) (**)
Dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências.
O SENADO FEDERAL RESOLVE:
Art. 1º Subordinam-se às normas estabelecidas nesta Resolução as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive a concessão de garantia.
(...)
Art. 3º Constitui operação de crédito, para os efeitos desta Resolução, os compromissos assumidos com credores situados no País ou no exterior, em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
§ 1º Equiparam-se a operações de crédito: (Renumerado do parágrafo único pela Resolução n.º 19, de 2003)
I - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
II - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de títulos de crédito;
III - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.
(...)
Art. 6º O cumprimento do limite a que se refere o inciso III do art. 167 da Constituição Federal deverá ser comprovado mediante apuração das operações de crédito e das despesas de capital conforme os critérios definidos no art. 32, § 3, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, verificar-se-ão, separadamente, o exercício anterior e o exercício corrente, tomando-se por base:
I - no exercício anterior, as receitas de operações de crédito nele realizadas e as despesas de capital nele executadas; e
II - no exercício corrente, as receitas de operação de crédito e as despesas de capital constantes da lei orçamentária.
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