Joana herdou de sua avó uma chácara localizada no interior ...
Joana herdou de sua avó uma chácara localizada no interior do estado de Minas Gerais. A fim de tornar o local seu novo domicílio, Joana decidiu reformar a rústica casa localizada nessa chácara, mas desejava manter alguns itens originais, para imortalizar a memória de sua avó. Por essa razão, Joana contratou uma empresa especializada para fazer a manutenção dos vitrais da casa, que possuíam design único. A empresa retirou todos os vitrais para realizar a manutenção e recolocá-los em momento oportuno. Ademais, para afirmar seus valores ambientais, Joana contratou uma empresa de energia solar, para a instalação de painéis solares, afirmando não pretender fazer uso de energia elétrica no local. Por fim, Joana solicitou que o piso da casa fosse removido e substituído por outro. O empreiteiro responsável pela reforma do piso equivocou-se no cálculo do quantitativo de material, de modo que três caixas do piso comprado por Joana sobraram e foram guardadas em uma despensa.
Nessa situação hipotética, classificam-se como bens imóveis apenas
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GABARITO: LETRA B
Código Civil
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. Quanto aos Vitrais
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico; Quanto à Energia Solar
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio. Quanto aos Pisos
@dicas_concurseiros
Brabo que a banca não deixou claro se os painéis já haviam sido instalados ou não.
As placas solares são bens móveis:
fundamento: Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Ademais a placa solar é gênero de bem acessório da espécie pertença:
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Direto ao ponto:
Placa solar - energia com valor econômico - bem móvel (83, I, CC)
Vitrais da casa: foram separados para posteriormente serem colocados novamente - são considerados imóveis, de acordo com o artigo 81, II, CC.
Pisos - Ainda serão utilizados na reforma / construção, então conservam a qualidade de móveis, enquanto não forem empregados. Isto é, enquanto guardados na despensa, serão bens móveis - 84, CC.
A questão quer, dentre estes, saber quais são imóveis, ou seja, só os vitrais.
Gab: B
Discordo do gabarito. Penso que somente os vitrais da casa nos termos do artigo 81, inciso II. Entendo também que as placas solares também são imóveis, por ser a placa solar parte integrante. A questão narra que não há uso de energia elétrica. Logo, ela se torna parte integrante. Não é objeto de aformoseamento ou destinado a conservar ou facilitar o uso das coisas principais, o que tiraria o caráter de pertença.
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