Joana herdou de sua avó uma chácara localizada no interior ...
Joana herdou de sua avó uma chácara localizada no interior do estado de Minas Gerais. A fim de tornar o local seu novo domicílio, Joana decidiu reformar a rústica casa localizada nessa chácara, mas desejava manter alguns itens originais, para imortalizar a memória de sua avó. Por essa razão, Joana contratou uma empresa especializada para fazer a manutenção dos vitrais da casa, que possuíam design único. A empresa retirou todos os vitrais para realizar a manutenção e recolocá-los em momento oportuno. Ademais, para afirmar seus valores ambientais, Joana contratou uma empresa de energia solar, para a instalação de painéis solares, afirmando não pretender fazer uso de energia elétrica no local. Por fim, Joana solicitou que o piso da casa fosse removido e substituído por outro. O empreiteiro responsável pela reforma do piso equivocou-se no cálculo do quantitativo de material, de modo que três caixas do piso comprado por Joana sobraram e foram guardadas em uma despensa.
Nessa situação hipotética, classificam-se como bens imóveis apenas
GABARITO: LETRA B
Código Civil
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. Quanto aos Vitrais
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico; Quanto à Energia Solar
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio. Quanto aos Pisos
@dicas_concurseiros
Brabo que a banca não deixou claro se os painéis já haviam sido instalados ou não.
As placas solares são bens móveis:
fundamento: Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Ademais a placa solar é gênero de bem acessório da espécie pertença:
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Direto ao ponto:
Placa solar - energia com valor econômico - bem móvel (83, I, CC)
Vitrais da casa: foram separados para posteriormente serem colocados novamente - são considerados imóveis, de acordo com o artigo 81, II, CC.
Pisos - Ainda serão utilizados na reforma / construção, então conservam a qualidade de móveis, enquanto não forem empregados. Isto é, enquanto guardados na despensa, serão bens móveis - 84, CC.
A questão quer, dentre estes, saber quais são imóveis, ou seja, só os vitrais.
Gab: B
Discordo do gabarito. Penso que somente os vitrais da casa nos termos do artigo 81, inciso II. Entendo também que as placas solares também são imóveis, por ser a placa solar parte integrante. A questão narra que não há uso de energia elétrica. Logo, ela se torna parte integrante. Não é objeto de aformoseamento ou destinado a conservar ou facilitar o uso das coisas principais, o que tiraria o caráter de pertença.
Gabarito Letra B
Quanto às placas solares, elas não foram retiradas provisoriamente para posterior reemprego, então não se enquadram no inciso II do art. 81:
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
A questão pede para apontar os bens imóveis.
Primeiro, é inegável que os vitrais são bens imóveis, visto que eles retirados para manutenção, com a intenção de serem recolocados, tratando-se, portanto, de materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem, a teor do que dispõe o art. 81, II do CC.
As únicas alternativas possíveis, então, são as letras "b" e "c".
A dúvida fica quanto aos painéis de energia solar.
Os painéis de energia solar são pertenças, eis que são bens acessórias introduzidos ao principal (casa), destinando-se ao uso desse bem (art. 93 do CC).
A questão é que, em regra, as pertenças não respeitam o princípio da gravitação universal previsto no art. 233 do CC, motivo pelo qual conservam sua unidade.
A hipótese excepcional na qual a pertença respeita o princípio da gravitação universal é quando ela é tida como essencial, passando a ser um imóvel por acessão intelectual.
No caso, o enunciado foi claro ao dizer que os painéis de energia solar não seriam destinados ao uso de energia no local, excluindo, assim, qualquer essencialidade dos painéis, e, por conseguinte, sua classificação como um imóvel por acessão intelectual.
Logo, a alternativa correta e o gabarito da questão é a letra "B".
Os painéis de energia solar são considerados bem móveis, vez que pode se remover por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social, de acordo com o art. 82 do CC.
Meus consagrados. Sem forçar a barra, por favor. Placa solar é uma coisa, energia elétrica é outra. Do mesmo modo, poste é uma coisa e energia é outra.
E pra quem tá viajando na ideia de ser móvel por ser passível de "remoção por força alheia" (art. 82,), vamos pensar que praticamente qualquer coisa da casa pode ser removido por força alheia, desde porta, janela, etc.
Essa questão não agrega nada. Até tirei do meu controle de estatísticas, bora pra próxima...
Artigo 84 do Código Civil: Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis.
placa solar acredito que seja uma pertença.
Pessoal, no que tange as placas, o raciocínio é simples, basta seguir o que está exposto no art. 84 do CC :
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
Como a questão diz que Joana contratou a empresa, visto que pretende fazer uso de energia solar, não deixando claro que as placas já haviam sido instaladas, permanecem como bens móveis.
Espero ter ajudado!
uma coisa são painéis de energia solar, outra é energia COM VALOR ECONÔMICO.
Gabarito: B
Pessoal, acredito que o ponto principal da questão é compreender que as placas de energia solar são consideradas pertenças, as quais, por sua vez, são consideradas bens móveis de acordo com a doutrina majoritária.
- "São pertenças todos os bens móveis que o proprietário, intencionalmente, empregar na exploração industrial de um imóvel, no seu aformoseamento ou na sua comodidade"
Acredito que não seja relevante para a solução da questão saber se as placas foram instaladas ou não.
VITRAIS (imóveis)
Art. 81, II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
PAINÉIS DE ENERGIA SOLAR (móveis)
Art. 83, I - as energias que tenham valor econômico;
- A energia solar é um bem móvel por determinação legal. Entretanto, os painéis assim serão considerados porque serão empregados para a construção da casa (só havendo alteração da sua natureza jurídica após sua aposição).
Obs: Toda energia tem valor econômico. É só imaginar o débito proveniente da exploração da energia solar com relação a conta de luz.
PISO (móveis)
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
Muitos comentários errados sobre os painéis.
Os painéis de energia solar também são considerados bem móveis, vez que pode se remover por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social, de acordo com o art. 82 do CC.
GABARITO: LETRA B
Código Civil
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. Quanto aos Vitrais
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico; Quanto à Energia Solar
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio. Quanto aos Pisos
Direto ao ponto:
Placa solar - energia com valor econômico - bem móvel (83, I, CC)
Vitrais da casa: foram separados para posteriormente serem colocados novamente - são considerados imóveis, de acordo com o artigo 81, II, CC.
Pisos - Ainda serão utilizados na reforma / construção, então conservam a qualidade de móveis, enquanto não forem empregados. Isto é, enquanto guardados na despensa, serão bens móveis - 84, CC.
A questão quer, dentre estes, saber quais são imóveis, ou seja, só os vitrais.
LOGO Gab: B
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
letra b
Como ela não vai usar os painéis solares, então não tem fim econômico.
Acredito que as placas solares amoldam-se mais ao conceito de pertenças do que de "energia".
Placa solar sao pertenças
1- as três caixas de piso que sobraram
MÓVEIS. Fundamento no art. 84:
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
2- os painéis de energia solar
MÓVEIS. A empresa foi contratada, mas ainda não houve a instalação. Atenção, painel é equipamento, não se trata do art 83, I. O fundamento é o mesmo 84.
3- os vitrais da casa
IMÓVEIS. Estavam lá, foram retirados, foram recolocados. Fundamento: Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Fiz por exclusão porque não sabia o que era vitral.
1º A questão perguntou sobre os PAINEIS, e não sobre a qualificação do bem "energia". Pra mim, não tem ligação nenhuma com art. 83, I, do CC. Em momento nenhum a questão fala que instalou ou que não instalou os paineis. Logo, não tem nada claro sobre isso. Diferente dos pisos, que foi categórica em falar que havia 3 caixas que não foram empregadas.
2º A questão falou que não haveria outra fonte de energia, a não ser a solar. Logo, era indispensável os paineis, não há que se falar em pertenças. Se fosse assim, nas casas em que se energia elétrica, os fios também seriam pertenças, da mesma forma que os paineis.
A questão deveria no mínimo ser anulada. É o que eu penso.
Gabarito: B
Percebo que há vários comentários acerca dos painéis solares, porém com uma leitura mais atenta chegamos tranquilamente ao gabarito. Vejamos:
Sobre os painéis de energia solar o enunciado afirma que:" Ademais, para afirmar seus valores ambientais, Joana contratou uma empresa de energia solar, para a instalação de painéis solares, afirmando não pretender fazer uso de energia elétrica no local.".
Perceba que o enunciado, em nenhum momento, afirma que os painéis foram instalados, portanto, tais painéis são bens móveis (art. 82, do CC). De outro modo, se já estivessem instalados na casa seriam bens imóveis (art. 79, do CC).
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil 2023):
“Bens imóveis por acessão física intelectual: conceito relacionado com tudo o que foi empregado intencionalmente para a exploração industrial, aformoseamento e comodidade. São os bens móveis que foram imobilizados pelo proprietário, constituindo uma ficção jurídica, sendo tratados, via de regra, como pertenças. Existe uma grande discussão se essa modalidade de bens imóveis foi ou não banida pelo Código Civil de 2002, inclusive pelo teor do Enunciado n. 11 do CJF/STJ, segundo o qual: “não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão ‘tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente’, constante da parte final do art. 79 do CC”.
(…)
No meu entendimento, se a pertença for essencial ao bem principal, não merecerá aplicação o que consta na primeira parte do art. 94 do CC, pois assim quis o proprietário da coisa principal. A pertença essencial, quando móvel, constitui um bem imóvel por acessão intelectual. Por isso, deve acompanhar a coisa principal, conclusão que decorre das circunstâncias do caso, do princípio da gravitação jurídica, conforme a parte final do art. 94 do CC. Assim o é um piano no conservatório musical, aproveitando o exemplo de Maria Helena Diniz. Logicamente, quando a pessoa compra o conservatório, espera que o piano, pertença essencial, acompanhe o primeiro. Em casos tais a pertença constitui um bem móvel incorporado a um imóvel, ou seja, um bem imóvel por acessão física intelectual. O mesmo não se pode dizer de um piano que se encontra na casa de alguém, também pertença, mas não essencial, aí sim merecendo aplicação a primeira parte do art. 94 do CC.”
Pensei que os painéis eram imóveis por acessão artificial...
Sobre os PAINÉIS DE ENERGIA SOLAR, trata-se de materiais destinados à construção.
E o Código Civil diz: Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis."
O detalhe da questão que leva o candidato a esse raciocínio é que a questao disse: "Joana contratou uma empresa de energia solar, para a instalação de painéis solares, afirmando não pretender fazer uso de energia elétrica no local."
Lamentável que tal detalhe seja meticulosamente colocado, mas foi essa a intenção.
Portanto, percebe-se que os PAINÉIS DE ENERGIA SOLAR não foram empregados ao uso, e assim, com base, no citado art. 84, conservam a qualidade de MÓVEIS.
O painel de energia solar não é diferente da energia em si?
os vitrais se "transformam" em imóveis, os painés seguem a mesma lógica.
não tem nada haver dizer que os painés são "energia móvel", eles produzem a energia, não são "a energia"
Vi que a contenda se instalou acerca de as placas solares serem ou não bens móveis. Pois bem, nesse aspecto vejo que o entendimento da banca está alinhavado ao que se estabeleceu na Jornada De Direito Civil n. 11, que se fez consignar que "[...] Não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão “tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”, constante da parte final do art. 79 do Código Civil [...]". A propósito, "[...] consideramos imóveis por acessão intelectual tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade [...]". Sobre aludida definição (bens imóveis por acessão intelectual), cito como exemplo a antena parabólica (talvez os mais novos não a conheçam hehehe, mas é o exemplo que lembro e se amolda perfeitamente na hipótese em voga - placas solares). Qualquer discordância, estou aberto a críticas construtivas.
Se consideramos as placas como “energia solar” é móvel por determinação legal.Se considerarmos como pertença, é móvel.E se considerarmos que ainda não foi instalado na casa, é móvel também. Ou seja, móvel sob qualquer perspectiva