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Q1884466 Direito Constitucional

Uma decisão de um tribunal de justiça estadual, em última instância, denegou habeas corpus impetrado em favor de um cidadão.


Nessa situação hipotética, contra o acórdão que denegou a ordem caberá

Alternativas

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Vamos analisar detalhadamente a questão apresentada, que trata do recurso cabível contra uma decisão de um tribunal de justiça estadual que denegou um habeas corpus em última instância.

Tema Jurídico: A questão versa sobre os recursos cabíveis no âmbito do Poder Judiciário, especificamente no contexto de decisões relacionadas a habeas corpus denegados.

Legislação Aplicável: A legislação pertinente está no artigo 105, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.

Alternativa Correta: C - recurso ordinário constitucional ao STJ.

Essa é a alternativa correta porque, conforme a Constituição Federal, o recurso ordinário é cabível ao STJ quando a decisão de última instância de um tribunal estadual nega a ordem de habeas corpus. O recurso especial (alternativa A) ou extraordinário (alternativa D) não são apropriados, pois se tratam de recursos que exigem a demonstração de violação a lei federal ou à Constituição, respectivamente, e não de nova análise do mérito do habeas corpus.

Exemplo Prático: Imagine que um cidadão impetra um habeas corpus em um tribunal de justiça estadual alegando que sua prisão preventiva é ilegal. O tribunal, em última instância, nega o pedido. Nesse caso, cabe recurso ordinário ao STJ para que a decisão seja revista.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - recurso especial para o STJ: O recurso especial é destinado a situações onde há violação de lei federal. No contexto de habeas corpus, o recurso ordinário é o adequado, não o especial.

B - recurso ordinário constitucional ao STF: O STF julga recursos ordinários em habeas corpus quando a decisão denegatória é proferida por tribunais superiores, não por tribunais estaduais.

D - recurso extraordinário ao STF: O recurso extraordinário se presta a situações que envolvem ofensa direta à Constituição, o que não é o caso de revisão de mérito de um habeas corpus.

E - agravo regimental perante o tribunal que denegou a ordem: O agravo regimental não é o recurso cabível para atacar a decisão final de denegação de habeas corpus em última instância.

A questão pode trazer certa confusão, especialmente ao diferenciar entre recursos ordinário e extraordinário, mas é crucial lembrar o papel do STJ e do STF em cada tipo de recurso.

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Comentários

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GAB C

CF:   Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

II - julgar, em recurso ordinário:

a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

Cuidado para não confundir:

HC decidido em única instância por Tribunal Superior (decisão denegatória) -> RO p/ STF

HC decidido em única ou última instância por TRF ou TJ (decisão denegatória) -> RO p/ STJ

Gabarito: "C"

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

II - julgar, em recurso ordinário:

a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

LETRA C

Cuidado para não confundir:

HC decidido em única instância por Tribunal Superior (decisão denegatória) -> RO p/ STF

HC decidido em única ou última instância por TRF ou TJ (decisão denegatória) -> RO p/ STJ

São 2 as matérias julgadas em RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (ROC) pelo STF:

1º Crime Político

2º Decisão DENEGATÓRIA, em ÚLTIMA instância dos TRIBUNAIS SUPERIORES de

HABEAS CORPUS, HABEAS DATA, MANDADO DE SEGURANÇA e MANDADO DE INJUNÇÃO

Já o STJ, julga em RECURSO ORDINÁRIO:

  • Decisão DENEGATÓRIA, em ÚNICA OU ÚLTIMA instância dos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS ou TRIBUNAIS DOS ESTADOS o

HABEAS CORPUS e o MANDADO DE SEGURANÇA.

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