Sobre a responsabilidade tributária na aquisição de bens i...
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Vamos analisar a questão sobre responsabilidade tributária na aquisição de bens imóveis. Este tema trata de quem será responsável por pagar tributos relacionados a imóveis após uma transferência de propriedade.
No contexto da legislação tributária, destaca-se o artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN), que aborda a sub-rogação dos créditos tributários na pessoa do adquirente de um bem imóvel, exceto quando houver prova de quitação. Isso significa que, ao adquirir um imóvel, o novo proprietário pode se tornar responsável por tributos não pagos pelo antigo dono, como IPTU e taxas de serviço público.
Vamos explorar cada alternativa:
A - Correta: Os créditos tributários referentes ao IPTU sub-rogam-se na pessoa do adquirente, exceto quando há prova de quitação. Isto está de acordo com o artigo 130 do CTN, que menciona explicitamente essa regra para impostos sobre a propriedade.
B - Correta: Os créditos tributários referentes às taxas de limpeza pública também se sub-rogam na pessoa do adquirente, exceto quando há prova de quitação. Embora o CTN mencione explicitamente apenas impostos, a jurisprudência entende que essa regra também se aplica a taxas associadas ao imóvel.
C - Correta: Na arrematação em hasta pública, que é uma venda judicial de bens, os créditos tributários sub-rogam-se na pessoa do adquirente sobre o valor da arrecadação. Isso significa que o novo proprietário paga os tributos devidos com parte do valor pago na arrematação, o que está em linha com o artigo 130 do CTN.
D - Incorreta: A afirmativa diz que na arrematação em hasta pública, haverá sub-rogação sobre o valor da avaliação judicial. Esta alternativa está incorreta porque, na verdade, a sub-rogação ocorre sobre o valor pago na arrematação, e não sobre o valor de avaliação. O valor de avaliação é apenas uma referência para iniciar o leilão. Portanto, a responsabilidade do adquirente se limita ao que foi efetivamente pago.
Para evitar pegadinhas em questões como estas, é importante prestar atenção em termos como "avaliação" e "arrecadação", que têm significados específicos no contexto jurídico.
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Gabarito D
Código Tributário Nacional
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço.
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