Quanto à ação popular, é incorreto afirmar que:
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Alternativa B) É certo que os integrantes do Tribunal de Contas que participaram do acórdão deverão integrar, em conjunto, o polo passivo da ação, haja vista a impossibilidade de se desconstituir o ato impugnado sem que haja rescisão do ato de aprovação do Tribunal de Contas. Afirmativa correta.
Alternativa C) A afirmativa corresponde praticamente à transcrição do art. 6º, §4º, da Lei nº 4.717/65, senão vejamos: "O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade civil ou criminal, dos que nela indicarem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores". Afirmativa correta.
Alternativa D) Determina o art. 6º, §5º, da Lei nº 4.717/65, que "é facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular". Em que pese não ter este sido o gabarito fornecido pela banca examinadora, não concordamos com o fato de não ser admitida a restrição do número de litigantes pelo magistrado quando puder haver comprometimento da rápida solução do litígio. Entendemos ser aplicável ao procedimento especial da lei da ação popular a regra contida no Código de Processo Civil segundo a qual "o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa".
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, quando a ação popular é julgada procedente, não há condenação dos réus em obrigação de fazer ou de não fazer, mas, apenas, anulação do ato impugnado e condenação no pagamento de perdas e danos. É o que dispõe o art. 11, da Lei nº 4.717/65, senão vejamos: "A sentença que julgando procedente a ação popular decretar a invalidade do ato impugnado condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando incorrerem em culpa". Afirmativa incorreta.
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Lei 4.717/65:
Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.
Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
Pelo menos na lei, não há menção à obrigação de fazer ou não fazer.
Questão maldosa. A previsão de obrigação de fazer/não fazer está na lei da ACP, e não na Ação Popular.
ACP Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE PORTARIAS QUE CONCEDERAM PENSÃO VITALÍCIA A EX-PREFEITOS. LEGITIMADOS PASSIVOS.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
1. Há litisconsórcio passivo necessário, na ação popular, entre as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, e os beneficiários diretos do mesmo que deram ensejo efetivo ao malsinado ato. Desnecessária é a citação de membros dos Tribunais de Contas.
2. Sendo o objeto da demanda popular a anulação de portaria que concedeu, com base em lei posteriormente declarada inconstitucional, pensão vitalícia a ex-prefeitos, descabe incluir os membros da Câmara Municipal que votaram o respectivo projeto.
3. Recurso não conhecido.
(REsp 171.317/RJ, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/1999, DJ 29/03/1999, p. 203)
AÇÃO POPULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS.
SENTENÇA CRIMINAL. REEXAME DE PROVAS. CITAÇÃO. MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS. DESNECESSIDADE. LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A verificação da ilegitimidade do autor da ação popular, em face de possível suspensão dos direitos políticos por sentença criminal transitada em julgado, na espécie, implica em revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula nº 7/STJ.
2. Consoante entendimento assente na Corte, é desnecessária a citação dos membros do Tribunal de Contas na ação popular, vez que não participam da formação do ato impugnado, exercendo mera função consultiva ou opinativa. (RESP Nº 171.317, rel. Min. Edson Vidigal).
3. Para averiguar a legalidade do ato impugnado, in casu, mister a análise de legislação local especificamente considerada. Censura da súmula nº 280/STF.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 215.841/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2001, DJ 16/04/2001, p. 118)
Não concordo com o gabarito.
A letra D está errada também.
O art. 6º, § 5º da Lei 4717/65 informa: "É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do
autor da ação popular".
Continua no art. 22: "Aplicam-se à ação popular as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariem os dispositivos desta lei, nem a natureza específica da ação".
O art. 46, Parágrafo único do CPC diz: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa".
Portanto, a alternativa D quando fala: "é facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte (CERTO), não competindo ao magistrado limitar o número de litigantes sob o argumento de que comprometeria a rápida solução do litígio (ERRADO)" ESTÁ ERRADA.
Imagine uma ação popular em um município e todos os cidadãos se habilitassem como litisconsortes da ação, sem que o magistrado não pudesse limitar o numero de litigantes? Caos total!
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