Sobre as normas processuais aplicáveis ao Mandado de Segur...
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Vamos analisar a questão sobre as normas processuais aplicáveis ao Mandado de Segurança, focando nas alternativas apresentadas. O objetivo é identificar a alternativa INCORRETA.
Tema Jurídico: A questão aborda o Mandado de Segurança, um importante instrumento utilizado para proteger direitos líquidos e certos contra atos ilegais ou abusivos de autoridade. O Mandado de Segurança está regulado na Lei nº 12.016/2009 e também possui disposições no Código de Processo Civil de 1973.
Análise da Alternativa B (Incorreta): A alternativa B afirma que a interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida em mandados de segurança movidos contra o poder público e seus agentes prejudica o julgamento do pedido de suspensão de segurança devido ao princípio da unirrecorribilidade.
Essa afirmação está incorreta porque o agravo de instrumento e o pedido de suspensão de segurança são recursos distintos e podem ser utilizados concomitantemente. O princípio da unirrecorribilidade não se aplica nesse caso, pois a suspensão de segurança é uma medida excepcional, prevista para proteger a ordem pública e outros interesses relevantes, e não se confunde com os recursos ordinários como o agravo de instrumento.
Justificativa das Alternativas Corretas:
Alternativa A: Está correta, pois a Lei do Mandado de Segurança permite que, em situações excepcionais, o presidente do tribunal possa suspender a execução de liminares e sentenças para evitar lesão grave à ordem, saúde, segurança e economia públicas. Essa previsão está de acordo com o artigo 4º da Lei nº 8.437/1992, que complementa a Lei do Mandado de Segurança.
Alternativa C: Também está correta. No Mandado de Segurança, não cabem embargos infringentes nem condenação em honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Contudo, há previsão de sanções em casos de litigância de má-fé.
Alternativa D: Está correta. No Mandado de Segurança Coletivo, não há litispendência em relação às ações individuais, mas o impetrante individual precisa solicitar a desistência de sua ação no prazo de 30 dias após tomar ciência da ação coletiva para aproveitar os efeitos da coisa julgada, conforme previsto no artigo 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Exemplo Prático: Imagine que um sindicato impetre um Mandado de Segurança Coletivo contra um ato do governo que afeta todos os seus associados. Um associado, que já havia impetrado um Mandado de Segurança individual, pode optar por desistir de sua ação individual para se beneficiar do resultado da ação coletiva. Se não o fizer no prazo legal, não poderá se beneficiar da decisão favorável na ação coletiva.
Estratégia para Interpretação: Ao enfrentar questões de concurso, é essencial identificar o foco do enunciado, que neste caso é encontrar a exceção. Atenção aos detalhes das alternativas e uma boa base na legislação específica são fundamentais para evitar erros.
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Lei 12016/09:
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. LETRA A
§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caputdeste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
§ 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. LETRA B
§ 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
§ 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. LETRA C
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. LETRA D
NÃO CONFUNDIR (COMO EU FIZ) :
CDC
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
ACP
Art. 22., § 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
Boa, Capponi! Essa é uma pegadinha constante nas provas.
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