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Em suma, na esteira do quanto decidido pelo STF no julgamento do

citado RE 573.202/AM, não compete à Justiça do Trabalho processar e

julgar as causas fundadas em relação de trabalho com a Administração,

inclusive as derivadas de contrato temporário fundado no art. 37, IX, da

CF e em legislação local, ainda que a contratação seja irregular em face da

ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do

vínculo. No caso, a Lei 8.745/93 dispõe sobre a contratação de pessoas por

tempo determinado pelos órgãos da Administração Federal direta, com a

incidência subsidiária de regras da Lei 8.112/90 e filiação ao Regime Geral

de Previdência Social (art. 8º da Lei 8.745/93 e art. 1º da Lei 8.647/93).

5. Diante do exposto, com base no art. 120, parágrafo único do CPC,

conheço do conflito, declarando a competência da Justiça Federal, e

determino a remessa dos autos para a 15ª Vara da Subseção Judiciária do

Distrito Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de agosto de 2013.

Ministro TEORI ZAVASCKI

Relator

Documento assinado digitalmente


Erro da assertiva B: STF declarou a inconstitucionalidade do art. 170, da Lei 8.112/90.

a) STF reitera entendimento sobre a competência da Justiça Comum para julgar contrato de trabalho temporário (Informativo 541)

 b) já comentado

  d) portadores de deficiência também

 e) Declarada a desnecessidade do cargo, a remuneração também será proporcional.


Assertiva a)correta:

Contrato de Trabalho Temporário e Competência da Justiça Comum


O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que julgara procedente pedido formulado em reclamação e determinara a remessa dos autos de reclamação trabalhista ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região desprovera recurso ordinário do ora reclamante, para manter a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação. Alegava-se ofensa à autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), que suspendera qualquer interpretação ao art. 114 da CF/88 que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base o vínculo de ordem estatutária ou jurídico-administrativo. Observou-se que, quando do julgamento da Rcl 5381/AM (DJE de 8.8.2008), o Tribunal firmara entendimento de que, estando a contratação regulada por uma lei especial, estadual, que, por sua vez, submete a contratação aos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos, verificar-se-ia a relação de caráter jurídico-administrativo prevista na ADI 3395/DF. No entanto, posteriormente, fixara nova orientação no julgamento do RE 573202/AM (DJE de 5.12.2008), segundo a qual a relação entre o servidor e o Estado é uma relação de direito administrativo, estando subordinada, em qualquer situação, à Justiça Comum. O Min. Gilmar Mendes, Presidente, mesmo salientando não ser a hipótese dos presentes autos, alertou ser possível, numa reclamação apropriada, ponderar-se no sentido de se modularem os efeitos, a fim de evitar que os casos que já tiverem sentença voltem à estaca zero. Vencido o Min. Marco Aurélio, que assentava ser da Justiça do Trabalho a competência para o julgamento do feito, ante as causas de pedir e o pedido, e o Min. Carlos Britto, que adotava o entendimento firmado no julgamento da referida Rcl 5381/AM.
Rcl 7109 AgR/MG, rel. Min. Menezes Direito, 2.4.2009. (Rcl-7109)


b)incorreta (obsta...)
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INFORMATIVO Nº 743

TÍTULO
Art. 170 da Lei 8.112/1990: registro de infração prescrita e presunção de inocência

PROCESSO

MS - 23262

ARTIGO
O art. 170 da Lei 8.112/1990 (“Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor”) é inconstitucional. Essa a conclusão do Plenário ao conceder mandado de segurançapara cassar decisão do Presidente da República que, embora reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva de infração disciplinar praticada pelo impetrante, determinara a anotação dos fatos apurados em assentamento funcional. O Tribunal asseverou que,em virtude do reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, obstar-se-ia a imposição de punição administrativo-disciplinar, tendo em conta que a pretensão punitiva da Administração estaria comprometida de modo direto e imediato. Assim,afirmou que a anotação dessa ocorrência em ficha funcional violaria o princípio da presunção de inocência. Em consequência, a Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 170 da Lei 8.112/1990. O Ministro Dias Toffoli(relator) aduziu que o mencionado dispositivo remontaria prática surgida, em especial, na Formulação 36 do extinto Departamento de Administração do Serviço Público - DASP (“Se a prescrição for posterior à instauração do inquérito, deve-se registrar nosassentamentos do funcionário a prática da infração apenada”). O Ministro Luiz Fux salientou que o registro, em si, seria uma punição, que acarretaria efeitos deletérios na carreira do servidor, em ofensa também ao princípio da razoabilidade. O MinistroMarco Aurélio realçou, de igual forma, que o aludido artigo discreparia da Constituição sob o ângulo da razoabilidade. Por sua vez, o Ministro Ricardo Lewandowski acrescentou que o preceito em questão atentaria contra a imagem funcional do servidor.Vencido o Ministro Teori Zavascki, que não reputava o art. 170 da Lei 8.112/1990 inconstitucional. Consignava que a incompatibilidade dependeria da interpretação conferida ao dispositivo. Aduzia não conflitar com a Constituição o entendimento de que setrataria de documentação de um fato, ou seja, de que o servidor respondera a um processo e que a ele não fora aplicada pena em razão da prescrição.MS 23262/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 23.4.2014. (MS-23262

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