Assinale a alternativa correta.
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Em suma, na esteira do quanto decidido pelo STF no julgamento do
citado RE 573.202/AM, não compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar as causas fundadas em relação de trabalho com a Administração,
inclusive as derivadas de contrato temporário fundado no art. 37, IX, da
CF e em legislação local, ainda que a contratação seja irregular em face da
ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do
vínculo. No caso, a Lei 8.745/93 dispõe sobre a contratação de pessoas por
tempo determinado pelos órgãos da Administração Federal direta, com a
incidência subsidiária de regras da Lei 8.112/90 e filiação ao Regime Geral
de Previdência Social (art. 8º da Lei 8.745/93 e art. 1º da Lei 8.647/93).
5. Diante do exposto, com base no art. 120, parágrafo único do CPC,
conheço do conflito, declarando a competência da Justiça Federal, e
determino a remessa dos autos para a 15ª Vara da Subseção Judiciária do
Distrito Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de agosto de 2013.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
Erro da assertiva B: STF declarou a inconstitucionalidade do art. 170, da Lei 8.112/90.
a) STF reitera entendimento sobre a competência da Justiça Comum para julgar contrato de trabalho temporário (Informativo 541)
b) já comentado
d) portadores de deficiência também
e) Declarada a desnecessidade do cargo, a remuneração também será proporcional.
Assertiva a)correta:
Contrato de Trabalho Temporário e Competência da Justiça Comum
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b)incorreta (obsta...)
INFORMATIVO Nº 743
TÍTULO
Art. 170 da Lei 8.112/1990: registro de infração prescrita e presunção de inocência
MS - 23262
ARTIGO
O art. 170 da Lei 8.112/1990 (“Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor”) é inconstitucional. Essa a conclusão do Plenário ao conceder mandado de segurançapara cassar decisão do Presidente da República que, embora reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva de infração disciplinar praticada pelo impetrante, determinara a anotação dos fatos apurados em assentamento funcional. O Tribunal asseverou que,em virtude do reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, obstar-se-ia a imposição de punição administrativo-disciplinar, tendo em conta que a pretensão punitiva da Administração estaria comprometida de modo direto e imediato. Assim,afirmou que a anotação dessa ocorrência em ficha funcional violaria o princípio da presunção de inocência. Em consequência, a Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 170 da Lei 8.112/1990. O Ministro Dias Toffoli(relator) aduziu que o mencionado dispositivo remontaria prática surgida, em especial, na Formulação 36 do extinto Departamento de Administração do Serviço Público - DASP (“Se a prescrição for posterior à instauração do inquérito, deve-se registrar nosassentamentos do funcionário a prática da infração apenada”). O Ministro Luiz Fux salientou que o registro, em si, seria uma punição, que acarretaria efeitos deletérios na carreira do servidor, em ofensa também ao princípio da razoabilidade. O MinistroMarco Aurélio realçou, de igual forma, que o aludido artigo discreparia da Constituição sob o ângulo da razoabilidade. Por sua vez, o Ministro Ricardo Lewandowski acrescentou que o preceito em questão atentaria contra a imagem funcional do servidor.Vencido o Ministro Teori Zavascki, que não reputava o art. 170 da Lei 8.112/1990 inconstitucional. Consignava que a incompatibilidade dependeria da interpretação conferida ao dispositivo. Aduzia não conflitar com a Constituição o entendimento de que setrataria de documentação de um fato, ou seja, de que o servidor respondera a um processo e que a ele não fora aplicada pena em razão da prescrição.MS 23262/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 23.4.2014. (MS-23262
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