A teoria do erro detém grande importância para avaliação da...

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Q846048 Direito Penal
A teoria do erro detém grande importância para avaliação da responsabilidade penal de indivíduo acusado do cometimento de delito. Sobre o erro de tipo, assinale a alternativa correta:
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A questão exigiu conhecimentos acerca do erro de tipo.

A – Errada. Erro de tipo é o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime. Cleber Masson, citando Damásio de Jesus diz que “erro de tipo é o que incide sobre elementares e circunstâncias da figura típica, tais como qualificadoras e agravantes genéricas”. O erro de tipo está previsto no art. 20, caput, do Código penal. O erro descrito na alternativa é o erro sobre a pessoa previsto no art. 20, § 3°, CP.

B – Errada. “Aberratio ictus” ou erro na execução ocorre “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa(...) (art. 73, primeira parte, do CP). É erro de tipo acidental.

C – Errada. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime (erro de tipo essencial) exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (art. 20, caput, CP). O erro de tipo essencial sempre exclui o dolo.

D – Errada. O erro descrito nesta alternativa é o erro sobre a coisa. É uma espécie de erro de tipo acidental e conforme ensina Cleber Masson “Esse erro é irrelevante, de natureza acidental e não interfere na tipicidade penal”.

E – Correta. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo (elemento subjetivo), mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (art. 20, caput, CP).

Gabarito, letra E.

Referência bibliográfica:

MASSON, Cleber. Direito Penal: volume 1 : parte geral : arts. 1º a 120. 11. ed. rev., atual. e ampliada Rio de Janeiro; São Paulo: Forense: Método, 2018; Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018

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GAB. E.

 

O erro é a falsa percepção da realidade. O erro de tipo ESSENCIAL atinge os elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, aquele erro que incide sobre as elementares do tipo. Por exemplo: A se dirige até o seu carro e sai com ele. Posteriormente verificou-se que o carro pertencia a B. Não se trata de furto, pois A achava que o carro era seu, portanto, incidiu em erro quanto a elementar do tipo de furto "coisa alheia móvel". O erro de tipo está previsto no art. 20, CP e tem por espécies e consequências: 1. o erro escusável (desculpável), inevitável, invencível:  não há culpa e mesmo agindo com cautela, o erro estaria presente. Exclui o dolo e culpa. Não há consequência penal. 2. o erro inescusável (indescupável), evitável, vencível - se o agente agisse com mais cautela e prudência, poderia evitar o erro. Exclui o dolo, MAS PERMITE A PUNIÇÃO A TÍTULO DE CULPA, se previsto em lei.

 

O erro de tipo pode ser ACIDENTAL, é aquele que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal. O erro incide sobre circunstâncias e fatores irrelevantes para a figura típica. Esse erro NÃO AFASTA a responsabililade penal. Ex. A filha de B, subtrai dinheiro da carteira de seu pai. Posteriormente, verifica-se que a carteira pertencia a C. (NÃO QUERO ENTRAR NA DISCUSSÃO ACERCA DAS ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS, APENAS PARA FINS DE COMPREENSÃO). O fato de A ter subtraído dinheiro da carteira que achava ser de seu pai, NÃO DESQUALIFICA O FURTO, pois havia o dolo de furtar. Esses erros podem ser: erro sobre a pessoa (error in persona), erro sobre o objeto, erro quanto às qualificadoras, erro sobre o nexo causal (aberratio causae), erro na execução (aberratio ictus) e resultado diverso do pretendido (aberratio criminis). 

 

a) Erro de tipo é equívoco de representação, ou seja, o agente atinge terceiro achando tratar-se de pessoa que visava atingir com sua conduta ilícita. ERRO DE TIPO ACIDENTAL QUANTO A PESSOA - responde pelo resultado do crime levando em consideração as qualidades da vítima virtual e não a real.

 b) Conhecido como “aberratio ictus”, o erro de tipo se vislumbra quando do momento da execução do delito terceiro é atingido sem que o agente tenha vontade de o fazê-lo. No erro quanto a execução o agente quer atingir uma pessoa, mas não consegue por erro na exucução. Art. 73, CP.

 c) O erro de tipo é uma modalidade de erro que, quando verificada, não exclui o dolo, cabendo ao julgador verificar a ocorrência de engano durante a execução do delito e aplicar-lhe pena mais branda. O erro de tipo SEMPRE exclui o dolo, eventualmente pode excluir a culpa.

 d) Erro verificável quando o agente criminoso supõe que sua conduta recai sobre determinada coisa e na realidade recai sobre outra.  ERRO DE TIPO ACIDENTAL SOBRE O OBJETO.

 e) Trata-se de erro sobre elemento constitutivo do tipo legal, excluindo o elemento subjetivo e permitindo uma condenação por ato culposo, quando previsto em lei penal. CORRETO.

Acredito que essa questão deverá ser anulada pq o examinador não disse qual erro de tipo queria e colocou, em todas as alternativas, espécies de tipo.. 

HAHAHA MAIS UMA QUESTÃO POLÊMICA DA IBFC! 

TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO RELACIONADAS COM ERRO DE TIPO.

ELA ESQUECEU DE AVISAR QUAL QUERIA E NAO ANULOU. 

SHOW DE FRAUDE, IBFC! 

b) Erro na Execução/ aberratio ictus - O agente ao tentar matar uma pessoa, por erro na execução atinge outra matando-a. Responde independente do erro, pelo crime consumado.

e) Art. 20 do C.P.: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”

Discordo dos colegas que comentaram que todas as alternativas apresentam erro de tipo:

 

a) ERRADO - quando o agente atinge terceiro achando tratar-se de pessoa diversa, incorre em ERRO SOBRE A PESSOA ou error in persona (que não é erro de tipo, mas é um erro acidental).

b) ERRADO - o erro de tipo não se confunde com o aberratio ictus, pois este é o erro na execução (também é um erro acidental).

c) ERRADO - o erro de tipo SEMPRE exclui o dolo. É chamado de "a cara negativa do dolo" por Zaffaroni.

d) ERRADO - a alternativa trata do ERRO SOBRE O OBJETO ou error in objecto, que também é um erro acidental.

 

e) CERTO - A questão trata do ERRO DE TIPO INCRIMINADOR, que se for invencível, excluirá o dolo e a culpa, mas se for vencível, somente excluirá o dolo, mas permitirá a punição pelo delito culposo, caso prevista a modalidade culposa na lei.

 

OBS: eu sei que se pegarmos esses manuais mais vendidos, livros esquematizados, sintetizados, facilitados, sinopses etc., vamos encontrar facilmente a divisão (erro de tipo essencial x erro de tipo acidental). Entretanto, caso procurem uma doutrina mais específica e abalisada, verão que o erro acidental NÃO É ERRO DE TIPO, pois incidem sobre elementos não essenciais à configuração do crime ou sobre meros desvios de causalidade).

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