Sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) , afirma-se: I....
I. O descumprimento das normas estabelecidas na LRF implica em sanções para o Município, tais como: proibição para receber transferências voluntárias, obter garantias, e outras; exceto contratar operações de créditos.
II. Com a Lei da Responsabilidade Fiscal foram implementados dois anexos à LDO, o primeiro dos quais foi o Anexo de Metas Fiscais, que terá como um dos itens a ser exposto o demonstrativo da estimativa e a compensação da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; e o outro, o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
III . A LRF define limites e restrições para os gastos públicos, utilizando como referência para os cálculos o montante da Receita Corrente Líquida efetivamente arrecadada.
IV. No Balanço Orçamentário, deverão ser apresentadas as despesas executadas, segundo a LRF, as despesas efetivamente liquidadas no período e a despesa empenhada, no final do exercício.
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Gabarito: A
LRF: Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição (Art. 1o)
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
Afirmativa II:
Art. 4o. § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Afirmativa III:
Art. 2oPara os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
§ 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
Afirmativa IV:
Art. 52.O relatório a que se refere o §3o do Art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
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