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Q475363 Direito Civil
Se A beneficia B com uma doação, declarando que assim procede porque o donatário B lhe salvou a vida, mas, posteriormente, descobre que isso não corresponde à realidade, provando-se que o donatário B nem mesmo participou do salvamento do doador A, é correto afirmar que, neste caso, o negócio jurídico
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A questão trata de vício do negócio jurídico.

Código Civil:

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Art. 139. O erro é substancial quando:

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Art. 140. BREVES COMENTÁRIOS

Espécies de erro substancial. O próprio texto legal enuncia as formas mais comuns de erro substancial. Configura-se o error in negotia, isto e, o erro em relação a natureza do negócio, quando se pretende praticar certo ato e, no entanto, realiza-se outro (v.g., doação x compra e venda). Mas quando a coisa concretizada no ato de vontade não era a pretendida pelo agente, tem-se o error in corpore, ou seja, o erro em relação ao objeto principal da declaração.

Se o erro e relativo as qualidades essenciais do objeto, tem-se o error in  substantia (comprar, por engano, pen drive com capacidade de armazenamento bem inferior a esperada, por exemplo).

Denomina-se error in persona quando o agente desconhece ou se engana acerca de aspecto essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, como, por exemplo, quando a esposa ignorava vício comportamental do marido, vindo a descobri-lo dias após o casamento (art. 1.557, CC/02). (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

A) é anulável por vício de erro quanto ao fim colimado.

A fez a doação para B tendo em vista que B salvou sua vida, porém, B não salvou a vida de A, e A descobre isso posteriormente. Aqui há erro substancial em relação à identidade de B – pois B sequer participou do salvamento de A.

O negócio jurídico é anulável por vício de erro quanto ao fim colimado (apontado, indicado, que se tem em vista).

Correta letra “A". Gabarito da questão.

B) é válido, porque o erro quanto ao motivo do negócio não é considerado essencial.

O negócio jurídico é anulável, porque o erro quanto ao motivo do negócio é essencial (substancial).

Incorreta letra “B".

C) será considerado nulo de pleno direito.

O negócio jurídico é anulável e não nulo, pois erro é causa de anulabilidade.

Incorreta letra “C".

D) é nulo, mas somente deixará de produzir efeitos se A arguir o vício.

O negócio jurídico é anulável, e deixará de produzir efeitos a partir da sua anulação.

Incorreta letra “D".

E) é anulável, devendo B responder exclusivamente por danos morais.

O negócio jurídico é anulável, podendo B responder por danos morais, além do negócio ser anulado. 

Incorreta letra “E".

Resposta: A

Gabarito do Professor letra A.

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Comentários

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Gabarito Letra A

Trata-se de erro substancial quanto a pessoa beneficiária da doação.
Dispõe o CC:

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Art. 139. O erro é substancial quando:

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.


Não pode ser Nulo uma vez que o negócio foi inteiramente legal, ou seja, não contém os vícios listados no Art. 166 ou simulação da doação. O erro é um vício anulável nos termos do Art. 171:

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores


Já que o erro partiu de quem doou, não há o que se falar em Danos morais por parte de B, dado que pela questão não houve por parte de B dolo ou animus de obter vantagem ludibriando A. logo só pode ser a letra A a resposta.

bons estudos

Desculpe-me o colegas Renato, mas acho que o dispositivo que responde a questão é o seguinte 

Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

S.m.j.

Razão ao colega Renato, tendo em vista que o enunciado explicita que quem descobre que não foi salvo por "b" foi o próprio "a", vejamos "(...) posteriormente descobre que isso não corresponde à realidade (...)". Assistiria razão ao colega antonio 123, caso "a" soubesse, desde o início, que "b" não lhe salvou a vida. Parece-me que essa foi a intenção da banca, induzir o candidato ao erro, aplicando o entendimento do art. 140 do Código Civil.

O que ínteressa a cognoscibilidade de "a"? O erro a que se refere o art.139 é intrínseco ao negócio, diz respeito ao seu conteúdo ou aos demais elementos da obrigação que ele gera. Já o motivo invalidante do negócio (salvamento) diz respeito a algo extrínseco, da esfera privada do doador, que não se confunde com a causa ou função do contrato (liberalidade), tanto que a doção contemplativa não perde seu caráter de liberalidade (art.540, CC). Ou seja, para mim, o erro substancial ocorreria somente se dissesse respeito ao objeto da doação, suas qualidades essenciais, à forma de sua disposição etc. De qualquer forma, não questiono o gabarito.

Renato parabéns pelo empenho nas resoluções das questôes, tem contribuído muito!!!

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