Descrição específica do serviço para crianças e adolescente...
O trecho acima, extraído do documento Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, refere-se ao Serviço de
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Diz tal Resolução:
“NOME DO SERVIÇO: SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS
Feitas tais digressões, nos cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA- Reproduz comando da Resolução 109/19 do CNAS.
LETRA B- INCORRETA. Não reproduz a nomenclatura adotada pelo comando da Resolução 109 do CNAS.
LETRA C- INCORRETA. Não reproduz a nomenclatura adotada pelo comando da Resolução 109 do CNAS.
LETRA D- INCORRETA. Não reproduz a nomenclatura adotada pelo comando da Resolução 109 do CNAS.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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NOME DO SERVIÇO: SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS
DESCRIÇÃO ESPECÍFICA DO SERVIÇO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE 6 A 15 ANOS: Tem por foco a constituição de espaço de convivência, formação para a participação e cidadania, desenvolvimento do protagonismo e da autonomia das crianças e adolescentes, a partir dos interesses, demandas e potencialidades dessa faixa etária. As intervenções devem ser pautadas em experiências lúdicas, culturais e esportivas como formas de expressão, interação, aprendizagem, sociabilidade e proteção social. Inclui crianças e adolescentes com deficiência, retirados do trabalho infantil ou submetidos a outras violações, cujas atividades contribuem para re-significar vivências de isolamento e de violação de direitos, bem como propiciar experiências favorecedoras do desenvolvimento de sociabilidades e na prevenção de situações de risco social.
Fonte: RESOLUÇÃO Nº 109, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009 DO CNAS
Não tenho a mínima ideia e, sem nenhuma surpresa, chutei errado.
Eu me recuso a estudar isso. Chutei e quantas vezes mais cair, chutarei.
Alguém consegue dizer se dá para entender esse assunto ou se é na base da decoreba mesmo?
Dá pra ter algum entendimento dessa questão, embora seja em sua essência uma questão de decoreba. Vamos lá.
Na Lei de Assistência Social (LOAS - L. 8742) tem a previsão dos serviços de proteção.
Art. 6-A.
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
É importante saber o seguinte:
Atenção básica (PSA): Se refere a uma situação em que os direitos não foram (ainda) violados, estão apenas ameaçados diante de eventual vulnerabilidade que aquela pessoa possua. São serviços prestados pelo CRAS.
Atenção especial (PSE): São situações em que já há uma violação dos direitos. São serviços prestados pelo CREAS.
Engloba média e alta complexidade.
- Média complexidade: os direitos se encontram violados, mas os laços familiares/comunitários ainda não foram rompidos, estando fragilizados.
- Alta complexidade: trabalhamos com pessoas em situação de violação de direitos e com rompimento de seus vínculos familiares/comunitários.
Esse entendimento já elimina as alternativas "b" e "d", por que pelo relato não há nenhuma situação de violação de direitos em curso. Parece se adequar ao caso de uma política de proteção social básica.
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