Fátima, representante legal de seu filho Arthur, procura a D...

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-SC Prova: FCC - 2021 - DPE-SC - Defensor Público |
Q1844993 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Fátima, representante legal de seu filho Arthur, procura a Defensoria Pública de Florianópolis de posse de título judicial condenatório contendo obrigação alimentar em favor de seu filho em face do genitor da criança. O pai está sem pagar a pensão alimentícia há 5 (cinco) meses. Fátima informa que o pai é funcionário público e não gostaria de vê-lo preso pela dívida alimentar, pois tal situação poderia inclusive prejudicar o próprio sustento da criança. Nesse sentido, no caso hipotético citado,
Alternativas

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Para resolver a questão apresentada, é importante compreender o tema do cumprimento de sentença, especialmente no contexto de obrigações alimentares.

Fátima busca a execução de uma sentença que concede alimentos ao seu filho Arthur, em face do pai de Arthur, que está inadimplente há cinco meses. O foco aqui é a execução de alimentos, que pode ser feita por dois ritos principais: o da prisão civil e o da penhora ou desconto em folha.

A questão envolve a escolha do rito mais adequado para o caso. No contexto apresentado, Fátima não deseja a prisão do pai, mas a satisfação da dívida alimentar de outra forma.

Legislação Aplicável: O Código de Processo Civil de 2015 (CPC 2015) rege o cumprimento de sentença, e a execução dos alimentos pode ser realizada com base no artigo 528 e seguintes.

Exemplo Prático: Imagine que João deve pensão alimentícia e está em atraso por vários meses. Maria, a representante legal da criança, pode optar por solicitar o desconto diretamente na folha de pagamento de João, se for mais eficaz.

Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa correta é a D, pois de acordo com o CPC, a parte exequente, no caso Fátima, pode optar pelo cumprimento de sentença sem prisão, requerendo o desconto em folha de pagamento. Esta opção permite que tanto as prestações vencidas quanto as vincendas sejam cobradas, respeitando o limite de 50% dos rendimentos líquidos do executado. Isso atende o desejo de Fátima de não prejudicar o sustento da criança com a prisão do pai.

Análise das Alternativas Incorretas:

A: A concessão de efeito suspensivo à impugnação não impede o levantamento mensal dos valores, desde que seja para garantir o sustento do alimentando, o que torna esta alternativa incorreta.

B: A parte exequente pode escolher não usar a prisão civil, portanto, não é verdade que as três últimas parcelas devem necessariamente submeter-se à prisão.

C: Similar à B, a indisponibilidade dos direitos da criança não impede a escolha do rito sem prisão, pois o objetivo é garantir o melhor interesse da criança.

E: O desconto em folha pode ser aplicado tanto para obrigações vencidas quanto para vincendas, sendo a impenhorabilidade relativa, se não comprometer a subsistência do devedor.

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Comentários

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Boa Tarde. Não entendi esse percentual dos 50%. Alguém sabe onde isso encontra previsão?

CPC. Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

§ 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

§ 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO CABÍVEL.

IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA A EXECUÇÃO SEM CONSENTIMENTO DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LEGALIDADE NO DECRETO DE PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO DIREITO DE LOCOMOÇÃO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes.

2. Cabe ao credor/exequente dos alimentos a opção pela via executiva da cobrança que melhor atenda as suas necessidades. Precedentes.

3. Promovida a execução com base no art. 733 do CPC/73, cobrando até as três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e as que venceram no seu curso, não há falar em débito pretérito a ser cobrado pelo rito do art. 732 do mesmo diploma legal. A demora injustificada no cumprimento da obrigação pelo alimentante não tem o condão de alterar o rito da execução.

4. A verificação da incapacidade financeira do alimentante e a revisão das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação demandam dilação probatória, não se mostrando o writ a via adequada para este mister. Precedentes.

5. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral de até as três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que vencerem no seu curso não é ilegal.

Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes.

6. Há orientação pacificada no STJ de que o não pagamento integral das prestações alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos. Precedentes.

7. A inexistência de ilegalidade flagrante ou de coação no direito de locomoção do paciente não enseja a concessão da ordem de ofício.

8. Habeas corpus não conhecido.

(HC 374.764/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)

COMPLEMENTANDO AS OBSERVAÇÕES FEITAS PELOS COLEGAS:

Art. 528, § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

GABARITO: D

Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

§ 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

§ 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

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