A defensora pública que atua no Núcleo de Joinville-SC, repr...
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Gabarito: B.
A decisão que resolve o mérito mas não tem o condão de extinguir a fase cognitiva do processo é de natureza interlocutória (CPC, art. 203, §2º).
Nessa esteira, o CPC/15 consagrou o julgamento antecipado parcial de mérito, previsto no art. 356, pelo que se autoriza a apreciação das matérias prontas para julgamento, enquanto as outras que necessitam de dilação probatória serão apreciadas na oportunidade de prolação da sentença.
Ocorre quando houve cumulação objetiva de pedidos.
É o caso da questão em que a transação celebrada pelas partes foi imediatamente homologada pelo juízo com natureza de decisão homologatória de mérito (CPC, art. 487, I).
A questão da partilha de bens que depende de instrução será apreciada em sentença.
Contra o julgamento parcial de mérito caberá agravo de instrumento (CPC, art. 356, §5º).
E, como se trata de decisão de mérito, ainda que parcial, uma vez transitada em julgado, recairá sobre ela a imutabilidade da decisão, protegendo-a contra novas discussões, seja no processo em que proferida seja em nova demanda (eficácia panprocessual e negativa da coisa julgada), nos termos do art. 505, CPC.
Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
CPC
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355
(...)
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Apenas para diferenciar: coisa julgada material x coisa julgada formal: :
Coisa julgada material: o conteúdo da decisão judicial, que se torna imutável e indiscutível, é o próprio mérito.
Coisa julgada formal : se identifica pelo fato de o conteúdo da decisão judicial, que se torna imutável e indiscutível, ser uma questão formal, em geral, relativa aos pressupostos processuais e/ou as condições da ação. (https://www.conjur.com.br/2018-set-20/luiz-eduardo-mourao-quatro-especies-coisa-julgada-cpc)
Não comprendo como a guarda pode gerar a coisa julgada material. Encontrei isso aqui em um julgado no Marcinho: “Por fim, sem qualquer alteração, determina o art. 35 da Lei 8.069/1990 que a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamento, ouvido o Ministério Público, sempre tendo como parâmetro o princípio de proteção integral ou de melhor interesse da criança. Justamente por isso é que a jurisprudência tem apontado que a decisão quanto à guarda não faz coisa julgada material. (TARTUCE, Flávio. Direito Civil Vol. 5: direito de família. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 754).
Alguém poderia me explicar?
Coisa julgada material sobre a situação da guarda é complicado.
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